Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: O plano diretor de ordenamento territorial do DF é um dos instrumentos complementares das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos do DF.
Art. 163. O plano diretor de ordenamento territorial é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbanos, de longo prazo e natureza permanente.
Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a lei de uso e ocupação do solo e os planos de desenvolvimento local.
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal deve assegurar a função social da propriedade e dispor sobre as: áreas onde podem ser utilizados os instrumentos de outorga onerosa do direito de construir.
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal deverá conter, no mínimo:
I — densidades demográficas para a macrozona urbana;
II — delimitação das zonas especiais de interesse social;
III — delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
IV — delimitação das Unidades de Planejamento Territorial;
V — limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento da macrozona urbana;
VI — definição de áreas nas quais poderão ser aplicados os seguintes instrumentos:
a) direito de preempção;
b) outorga onerosa do direito de construir;
c) outorga onerosa da alteração de uso;
d) operações urbanas consorciadas;
e) transferência do direito de construir;
VII — caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido;
VIII — sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.