PIS e COFINS cumulatividade

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Com relação à contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) e às participações governamentais, julgue o item que se segue. O valor do crédito a ser descontado do valor devido a título de COFINS, com a incidência não cumulativa, constitui receita bruta da pessoa jurídica.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 404, DE 12 DE MARÇO DE 2004

§ 8º O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

Comentário:

Incidência Cumulativa do PIS/Pasesp e Cofins -> Receita Bruta

Em regra, as alíquotas do PIS e da Cofins, com incidência cumulativa, são respectivamente, de 0,65% e 3%

Incidência Não Cumulativa do PIS/Pasesp e Cofins -> Receita Bruta + Demais Receitas

Em regra, as alíquotas do PIS e da Cofins, com incidência não cumulativa, são respectivamente, de 1,65% e 7,6%

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Livro: Contabilidade Básica – Teoria e Questões – 16ª Edição – Ricardo J. Ferreira

QUESTÃO ERRADA: Com relação aos impactos dos tributos, tanto no desempenho das empresas quanto nas operações de entradas e saídas de produtos e mercadorias, julgue os itens a seguir. Ao adquirirem mercadorias para revenda, as sociedades empresárias têm direito a crédito do PIS e da COFINS, independentemente da forma de tributação do IRPJ.

Existem na modalidade cumulativa e não cumulativa depende da forma de tributação.

IRPJ pelo lucro presumido as alíquotas do PIS e da COFINS são cumulativas, ou seja, não permitem o crédito com outra operação.