Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Pessoa jurídica não pode figurar como sujeito passivo de infração penal consumerista, porquanto não se enquadra no conceito de consumidor.
Pessoa jurídico pode ser consumidor! Para interpretar o artigo 2º da Lei nº 8.078/90, o STJ se vale da teoria finalista moderada/aprofundada
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