Perpetuatio Jurisdictionis (Competência ou Jurisdição)

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Considerando as regras do atual Código de Processo de Civil acerca das competências e da formação do processo, julgue o seguinte item. Em regra, as demandas devem ser distribuídas aos órgãos jurisdicionais de acordo com critérios de competência, observando-se os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, os quais compõem o sistema de estabilidade do processo.

FUNDEC (2003):

QUESTÃO CERTA: O princípio da perpetuatio jurisdictionis incide somente sobre a competência relativa.

A regra da ‘perpetuatio jurisdictionis’, segundo a qual a competência determina-se no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, não se aplica às hipóteses de competência absoluta, tal como aquela fixada em razão da pessoa, mas apenas às hipóteses de competência relativa, conforme inteligência da parte final do ar. 87 do CPC. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 1.0000.08.482835-9/000 – COMARCA DE UBERLÂNDIA – SUSCITANTE: JD 6 V CV COMARCA UBERLANDIA – SUSCITADO(A): JD 1 V FAZ PUBL AUTARQUIAS COMARCA UBERLÂNDIA – RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE).

  • Competência absoluta tem a ver com critérios de matéria (vara empresarial, vara da família, por exemplo), pessoa e funcional.
  • Competência relativa tem a ver com critérios de território (Salvador ou Recife, por exemplo) e valor da causa (1 milhão ou 10 mil, por exemplo).

VUNESP (2008):

QUESTÃO CERTA: A perpetuatio jurisdictionis é aplicável: aos casos de conexão ou continência.

A perpetuação da jurisdição tem a ver com prorrogação de competência, o que ocorre somente nos casos de competência relativa, ou seja, em razão da lugar, pois em razão da matéria, por exemplo, se trata de competência absoluta. A conexão e continência são forma de modificação/prorrogação da compatência.

A FGV (2014) diz que “o princípio da perpetuação da jurisdição revela que os critérios fixadores da competência devem ser observados no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e de direito ocorridas posteriormente”. Na sequência, ela cita alguns exemplos de exceções a este princípio, isto é, não o seguem:

  • O pai propõe ação de guarda de seu filho e a demanda é distribuída para uma Vara de Família. A mãe também ajuíza ação de guarda do referido menor, que é distribuída para outra Vara de Família da mesma comarca, ocorrendo, no caso, a reunião dos feitos por conexão.
  • Um autor demanda em face de um réu, pleiteando danos materiais. Após a propositura dessa demanda, o mesmo autor renova em juízo nova demanda, propondo de novo danos materiais já pedidos anteriormente, e, agora, cumula esse pedido com o pedido de dano moral, reunindo-se os feitos por continência.
  • Em uma determinada Comarca, foi extinta a 5ª Vara de Família, e os feitos que lá tramitavam foram redistribuídos para as quatro Varas de Família restantes.
  • O exequente, após obter sentença condenatória na 1ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro, requer a remessa dos autos do processo para uma Vara Cível da Comarca de Niterói, onde se encontram os bens sujeitos à execução.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A perpetuação de jurisdição é o fenômeno pelo qual o juiz tem sua competência confirmada em decorrência da não interposição de exceção de incompetência relativa.

O conceito que a questão traz não é o de perpetuação de competência, e sim, de prorrogação de competência – a parte não registrou na contestação a incompetência territorial do juiz, por exemplo, e ela (a competência), portanto, passa a ser.

O conceito de perpetuação de jurisdição ou, de forma mais técnica, de competência, perpertuatio jurisdiciones, foi mantido no art. 43 do NCPC:

Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

perpetuação da jurisdição é diferente da prorrogação de competência. Na primeira, o juiz só perde sua competência original, por força da alteração das regras de fixação de natureza absoluta ou de supressão do órgão julgador; enquanto na prorrogação de competência, o juiz adquire sua competência no curso do processo por ausência de oferecimento de exceção declinatória de foro.

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Pense assim, de forma objetiva, na perpetuação da jurisdição é logo no início do processo; na prorrogação de competência é no decorrer do processo.  Interessante observar ainda a distinção entre a alegação de modificação de competência relativa (conexão ou continência) e a alegação de incompetência relativa. 

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: Determina-se a competência no momento da distribuição da petição inicial, sendo que as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, em regra, alteram a competência.

CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade de sentença de mérito anteriormente proferida em processo em andamento, subsistindo a competência recursal do tribunal respectivo.

Julgado do STF de 2006 “A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida” (CC 6.967-7/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Súmula 367/STJ: “A competência estabelecida pela EC nº 45/2004, não alcança os processos já sentenciados”.

Banca própria MPT (2009):

QUESTÃO ERRADA: Ante a exceção do princípio da perpetuação da jurisdição, inscrito no CPC, a alteração superveniente de competência, ditada por norma constitucional, afeta a validade da sentença anteriormente proferida, por se tratar de coisa julgada inconstitucional;

Perpetuação da competência – Proposta a ação perante o juízo competente, essa competência se perpetua até o fim do processo.

São irrelevantes as alterações de fato (ex: o réu muda de domicílio), ou de direito (ex: o Código Civil muda o conceito de domicílio; ou o CPC muda a regra geral), salvo se a competência for alterada, em razão da matéria, da hierarquia (ou outro critério absoluto) ou se for extinto o órgão jurisdicional. Ex: a EC n. 45 passou da Justiça Civil para a Trabalhista as ações de indenização por acidente do trabalho, contra a Empresa (e não contra o INSS); quando os TAC´s foram extintos, todos os recursos foram para o TJ.

Fora dessas hipóteses ressalvadas expressamente, existem outras exceções à perpetuação da competência:

1) a conexão e a continência – que geram a reunião das ações perante o juízo prevento.

2) a intervenção de um órgão público, baseada no CPC. Ex: se o Estado intervém em uma ação civil, o processo se desloca para a Vara da Fazenda; se for a União, desloca para a federal.

3) no processo sincrético – quando o credor pede para cumprir sentença em outro foro (art. 475-P, parágrafo único).

Prof. Eduardo Francisco dos Santos Junior – FMB