Perda de mandato

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Art. 63. Perderá o mandato o Deputado Distrital:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Legislativa;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Distrital ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato é decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

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§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

QUESTÃO ERRADA: Um deputado distrital poderá perder o mandato eletivo se deixar de comparecer a mais de um terço das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela maioria absoluta dos membros da câmara legislativa.

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