Código Civil:
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
A pessoa natural poderá perder o domicílio por motivo de mudança (art. 74 do CC), por determinação da lei (art. 76 do CC), ou por eleição das partes em contratos (art. 78 do CC).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: A pessoa natural poderá perder o domicílio por motivo de mudança, por determinação da lei ou por eleição das partes em contratos.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Muda-se o domicílio com a transferência de residência, ainda que não haja intenção manifesta de mudá-lo.
Art. 74 do Código Civil: “Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar”.