Percentual Mínimo de Recursos Aplicados em Saúde

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Última Atualização 8 de dezembro de 2021

Lei Complementar no 141/2012:

Art. 1o Esta Lei Complementar institui, nos termos do § 3o do art. 198 da Constituição Federal:

I – o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde;

II – percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

III – critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais;

IV – normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.

Art. 6o  Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 [ITCMD, ICMS, IPVA] e dos recursos de que tratam o art. 157 [imposto de renda arrecadado pelo estado e DF e recurso originado dos 20% de imposto de renda arrecadado União e repassado a eles], a alínea “a” do inciso I [recurso originado do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal]  e o inciso II do caput do art. 159 [recurso advindo dos 10% de IPI que a União repassa a eles], todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.

Art. 7o  Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 [IPTU, ITBI, ISS]  e dos recursos de que tratam o art. 158 [imposto de renda arrecado por eles, recurso referente a 50% do ITR ou à sua totalidade, recurso referente a 50% do IPVA, recurso referente a 25% de ICMS]  e a alínea “b” do inciso I do caput [recurso de Fundo de Participação dos Municípios

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]  e o § 3º do art. 159 [25% dos recursos referentes aos 10% de IPI que estados e DF receberam da União], todos da Constituição Federal.

Art. 8o  O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.

QUESTÃO ERRADA: A Lei Complementar no 141/2012 institui percentuais mínimos de 10% do produto da arrecadação de impostos que devem ser aplicados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios em ações e serviços públicos de saúde.

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei complementar 141/12, os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, o seguinte percentual da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios: 12%.

QUESTÃO ERRADA: Os estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação total dos impostos de sua competência tributária ativa exclusiva.

QUESTÃO ERRADA: Os municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos de sua competência tributária ativa.