Pedido do Pagamento à Seguradora e Prescrição

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Última Atualização 29 de maio de 2023

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Suponha que, entabulado contrato facultativo de seguro de vida e acidentes pessoais, em decorrência do sinistro, o segurado pleiteou da seguradora o respectivo pagamento. Assinale a opção correta no que se refere à prescrição: O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr pelo tempo restante a partir da eventual negativa da seguradora, mas se há pagamento parcial o prazo é interrompido voltando a correr por inteiro.

Primeiro, a questão tratou da suspensão do prazo para interpelar a seguradora judicialmente. 

Súmula 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

Além disso, pagamento parcial, por parte da seguradora ao segurado, é sinal de reconhecimento do direito que ele (o segurado) tem contra o devedor (a seguradora). De acordo com o Código Civil, ocorrendo uma manifestação nesse sentido, há interrupção do prazo prescricional (recontagem do início) para fins de se cobrar a seguradora na justiça. 

Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr de onde parou, pelo tempo restante, a partir da eventual negativa da seguradora. Mas se há pagamento parcial o prazo é interrompido voltando a correr por inteiro. 

O pagamento parcial configura ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor, de forma que se aplica a interrupção da prescrição.

DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA OU COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 883.

(…)

Nesse passo, cumpre ressaltar e distinguir que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa d o pedido de indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há, como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente.

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Precedentes citados: AgRg no REsp 1.382.252-PR, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no AREsp 178.937-SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2012; e REsp 1.220.068-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012. REsp 1.418.347-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015. 

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: João, que contratou o seguro de seu carro com a seguradora X, sofre acidente automobilístico cujo sinistro estava coberto pela apólice securitária. João acionou a seguradora em seguida, requerendo o pagamento do prêmio, o que foi prontamente concedido. Considerando que João é qualificado como consumidor para fins da relação jurídica constituída com a seguradora, o prazo prescricional para que a seguradora X possa exercitar sua pretensão frente ao causador do dano é de: cinco anos, com base no Código Civil, pois seria o prazo para o exercício do direito de regresso da seguradora frente ao causador direto do dano.

Está incorreta, pois, segundo entendimento do STJ, o prazo prescricional para ajuizamento, por parte da seguradora, de ação de regresso contra o causador do dano, é de 03 anos contados do efetivo pagamento da indenização ao segurado, conforme previsão do art. 206, §3º, V, do CC: “Prescreve: […] §3º Em três anos: […] V – a pretensão de reparação civil; […]”. Veja-se, nesse sentido: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE EFETUADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. […] 4. O termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional, a data de venda do salvado (sucata). […] (REsp n. 1.705.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)”.