Última Atualização 5 de junho de 2023
VUNESP (2019):
QUESTÃO ERRADA: a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar, produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.
Lei 9279/96:
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I – produto objeto de patente;
II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:
IV – a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: Acerca da disciplina brasileira sobre propriedade industrial e intelectual, julgue item subsequente. A patente de invenção e os direitos autorais são caracterizados como bens incorpóreos que decorrem da criação humana. Sua elaboração, uma vez expressa em suporte tangível, causa a imediata aquisição daqueles direitos, sendo o registro da obra no órgão competente resguardado para fins probatórios.
Ao contrário dos direitos autorais, em que a proteção conferida pela lei independe de registro (art. 18 da Lei 9610/98), a invenção depende da patente.
Art. 18 da Lei 9610/98. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 42 da Lei 9279/96. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I – produto objeto de patente;
II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O direito de utilização exclusiva decorrente da patente tem eficácia erga omnes, inclusive em relação a terceiros que se utilizem da invenção ou do modelo de utilidade para pesquisas tecnológicas.
Lei 9279/96:
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I – produto objeto de patente;
II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Art. 43. O disposto no artigo anterior NÃO se aplica:
II – aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas OU tecnológicas;