Parcelamento de ofício pelo fisco

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e as disposições do CTN, assinale a opção correta: O crédito tributário pode ser parcelado de ofício pela administração tributária, nos termos da lei, mas esse parcelamento não interrompe nem suspende a prescrição.

Quando o parcelamento é liberalidade do Fisco, concedido de ofício, não há que se falar em interrupção da prescrição.

A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN , tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte. A oferta de pagamento por meio de cotas parceladas (parcelamento de ofício) não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional

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. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho

A Administração pode descricionariamate parcelar o crédito sem problema nenhum, entretanto o que interromperá o prazo prescricional, será o pagamento da parcela por parte do devedor do tributo após esse devedor reconhecer e confessar a dívida. Art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN

PARCELAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO:

  • Não suspense o crédito tributário;

  • Não interrompe o crédito tributário;

  • Não há exigência para ser dada por lei;

PARCELAMENTO COMO SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

  • Suspende o crédito tributário;

  • Interrompe o crédito tributário;

  • É dado por lei;