Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: O pagamento de boa-fé feito ao credor putativo somente será inválido se, posteriormente, restar provado que não era credor.
Art. 309 CC – O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
QUESTÃO CERTA: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
QUESTÃO ERRADA: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é sempre inválido.
Art. 309: Pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
QUESTÃO CERTA: São requisitos indispensáveis para validade do pagamento a credor putativo a boa-fé do devedor e a escusabilidade de seu erro.
O credor putativo é aquele quem aparenta ser o legitimo credor, como por exemplo, um assaltante que ingressa numa loja e se passa pelo legítimo proprietário, recebendo dos devedores o valor pelas mercadorias vendidas. Para que o pagamento seja válido exige-se dois requisitos: a boa fé e a escusabilidade (justificabilidade) do erro. Preceitua o atual Código civil, no art. 309: “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”.
QUESTÃO ERRADA: o Código Civil Brasileiro conceitua credor putativo aquele que se sub-roga no crédito de anterior credor por título válido, ainda que não comunicando os devedores sucessivos.
QUESTÃO ERRADA: o pagamento a credor putativo é considerado válido, mas não se classifica como forma de extinção da obrigação pela necessidade de homologação judicial da quitação.
Se o devedor estava de boa fé e o erro era escusável, o pagamento é considerado válido, não necessitando de homologação judicial para que gere a extinção da obrigação.