Pagamento em dobro das férias

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo legal para pagamento. 

SÚMULA 450 TST: É devido o PAGAMENTO EM DOBRO da remuneração de férias, INCLUÍDO o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.   

QUESTÃO CERTA: A empresa X concedeu férias a sua empregada Natália dentro do prazo legal, porém efetuou o pagamento das referidas férias dois dias após o início do período de gozo. A empresa Y também concedeu férias a sua empregada Gilmara dentro do prazo legal, mas efetuou o pagamento das referidas férias no dia do início do período de gozo. Neste caso, de acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, nas duas hipóteses. 

QUESTÃO CERTA: Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. 

SÚMULA 81 TST: Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

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Parte superior do formulário

QUESTÃO CERTA: Um empregado, depois de ter trabalhado durante dois anos e seis meses para o mesmo empregador, sem ter tirado férias, pede demissão. Nesta hipótese, o empregado deverá receber, além de outras verbas, férias em dobro relativas ao primeiro período aquisitivo, férias simples relativas ao segundo período aquisitivo e férias proporcionais de 6/12.

Parte superior do formulário

         Aquisitivo                                   Concessivo                              Direito a: 

jan/2012  a    jan/2013                    jan/2013   a   jan/2014             1 férias dobrada por nao ter sido concedida

jan/2013  a    jan/2014                    jan/2014    a  JUN/2015           1 férias simples, pois a despedida se deu no curso do prazo concessivo 

jan/2014   a   JUN/2015                                                                    6/12 de férias proporcionais  

QUESTÃO CERTA: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo legal para pagamento.