Outorga Conjugal Venda Imóvel Empresa

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Enunciado 58, CJF/STJ. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

C.C.:

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Considere que Mário, empresário individual, casado sob o regime jurídico da comunhão parcial de bens, pretenda hipotecar bem imóvel constante do patrimônio da empresa, a fim de obter empréstimo bancário para a aquisição de maquinário, com o objetivo de expandir a prestação dos seus serviços empresariais. Nesse caso hipotético, a prévia averbação de autorização conjugal no cartório de imóveis não suprirá específica outorga conjugal para a prestação da garantia.

DESDE QUE exista prévia averbação de autorização conjugal!

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: O empresário individual não dependerá de outorga conjugal para alienar imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia autorização do cônjuge referente à destinação do imóvel ao patrimônio empresarial.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Amélia, casada sob o regime de comunhão universal de bens, exerce empresa na qualidade de empresária individual. Ela pretende formalizar a colaboração de seu filho, maior de idade, que a ajuda informalmente, tornando-o sócio. Uma vez em sociedade, pretende instituir filial em cidade vizinha sujeita à jurisdição de outro registro público de empresas mercantis. Para tanto, planeja vender um imóvel que integra o patrimônio da empresa. Contudo, Amélia desconhece os requisitos legais para essas providências. Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item. Amélia não necessita de prévia outorga conjugal para vender o imóvel pertencente à empresa.

Alienar imóvel que integra o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, independe de outorga conjugal (no caso de empresário casado), qualquer que seja o regime de bens (art. 978, CC). Entretanto, alienar bens imóveis particulares ou gravá-los com ônus real depende de outorga conjugal, salvo regime de separação absoluta (art, 1.647, I, CC). No momento da venda já existia uma Sociedade, veja o trecho do enunciado: “Uma vez em sociedade, pretende instituir filial em cidade vizinha sujeita à jurisdição de outro registro público de empresas mercantis. Para tanto, planeja vender um imóvel que integra o patrimônio da empresa”.

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Ao instituir uma sociedade surgirá uma pessoa jurídica autônoma, titular de direitos e obrigações. O imóvel que será alienado é de titularidade da empresa.

ACRESCENTANDO: sócio não é empresário!

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: João, brasileiro, casado sob o regime de comunhão universal de bens com Maria, residente e domiciliado em Minas Gerais, pretende constituir sociedade empresária com Carlos, brasileiro, solteiro, nascido em 2007, residente e domiciliado em São Paulo, para a consecução de compra e venda de produtos alimentícios. Com relação à hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.  João, no exercício da atividade empresarial, não poderá gravar de ônus reais os imóveis que integrem o patrimônio da empresa sem a outorga conjugal de Maria. 

ERRADA. Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.