Ouro ICMS e IOF

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Última Atualização 2 de julho de 2023

FEPESE (2019):

QUESTÃO CERTA: O imposto não incide sobre operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Lei Kandir:

Art. 3º O imposto [ICMS] não incide sobre: IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

FCC (2021):

QUESTÃO ERRADA: O ICMS é reconhecido como o tributo com maior arrecadação do Brasil. Isso se dá em razão de sua abrangência e por ser cobrado sobre o consumo, atingindo virtualmente a todos. Mesmo durante a pandemia, no primeiro quadrimestre de 2021, a arrecadação do ICMS no Brasil aumentou 16,06% em relação ao quadrimestre do período anterior, sendo que Goiás teve o maior avanço da arrecadação. Nos termos da Constituição Federal, das Leis Complementares e da jurisprudência sobre a matéria, o ICMS incide: sobre operações envolvendo ouro, ainda que ativo financeiro.

Errado. Sobre ouro ativo financeiro incide SOMENTE IOF.

CF/88 – Art. 153. § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do “caput” deste artigo [IOF], devido na operação de origem; […]

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) não incide sobre a saída do ouro das regiões de garimpo, desde que seja formalizado o compromisso de destiná-lo à administração e ao controle do Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada.

DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.

TÍTULO VI

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO, ATIVO FINANCEIRO, OU

INSTRUMENTO CAMBIAL

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Art. 36.  O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF (Lei no 7.766, de 1989, art. 4o).

§ 1o Entende-se por ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2o Enquadra-se na definição do § 1o deste artigo o ouro:

I – Envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada;

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: é vedado à União instituir qualquer imposto sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que indica a forma em que deve ser partilhado o produto da arrecadação do IOF incidente sobre o ouro, quando esse for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial: 30% para o estado, o Distrito Federal ou o território, conforme a origem e 70% para o município de origem.

CF/88. Art. 153.

§ 5º – O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

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I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II – setenta por cento para o Município de origem.

Segundo o professor Ricardo Alexandre, a resposta, não obstante a redação do texto constitucional, seria:

30% – Estados;

100% – DF (pois não se divide em municípios); e

70% – Municípios.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Constituição Federal, as operações com ouro sujeitam-se à incidência: do ICMS, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

“Nessa linha, o art. 153, § 5. 0 , da CF/1988 afirma que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, se sujeita exclusivamente à incidência do IOF.”

“Quando o ouro é mercadoria, não há qualquer especificidade digna de nota, pois sobre ele incidirão os tributos que ordinariamente incidem sobre as mercadorias (ICMS, IP!, II, IE).”

Melhor prof. de Direito Tributário – Ricardo Alexandre, 11ª Edição, p. 677.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: O Município de Niterói tem os impostos de sua competência definidos na Constituição da República de 1988, mas também tem direito a percentuais de receitas de impostos da União, dos Estados e do Distrito Federal. Assim, o Município de Niterói tem direito a: 70% do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, se for Município de origem do ouro como ativo financeiro.

CF:

Art. 153, § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do “caput” deste artigo (IOF), devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:      

I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II – setenta por cento para o Município de origem.

Demais questões erradas conforme art. 159 da CF.

Sobre o IR, 22,5% é distribuído aos municípios via Fundo de Participação, não 21,5%.

Sobre o IPVA, 50% cabe ao município de emplacamento, não 25%.

Sobre o IPI, é a mesma regra do IR (mesmo inciso, inclusive). É 22,5%, não 26,5%.

Sobre o ICMS, 25% vai para os Municípios, não 50%.