Ocupação indevida de bem público

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Última Atualização 13 de dezembro de 2024

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O ocupante irregular de bem público tem direito de retenção pelas benfeitorias realizadas se provar que foram feitas de boa-fé.

Está errada. Segundo jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1470182 RN; Julgamento:

04/11/2014): Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé.

Em sendo a posse a exteriorização do direito de propriedade, consoante já demonstrado, o particular jamais exercerá posse sobre bem público, uma vez que esta, de acordo com a definição do Código Civil, consiste no exercício de um dos poderes da propriedade (art. 1.196).

Por tal razão, não se aplica, às hipóteses de ocupação irregular de bem público, o art. 1.219 do Código Civil, segundo o qual “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. Com efeito, quando se trata de ocupação irregular de bem público, não se configura a posse, mas apenas detenção, não podendo o mero detentor ser considerado possuidor de boa-fé.

Pelo exposto, a ocupação irregular de imóvel público, em regra, não gera nenhum direito para o detentor (não se trata de posse, mas de mera detenção, conforme demonstrado no presente artigo), não havendo que se falar em direito de retenção por eventuais benfeitorias, ainda que realizadas de boa-fé.

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: A posse exercida sobre bem imóvel da administração pública é sempre precária e não é sujeita a usucapião. No entanto, deverá o ocupante que erigiu construção em terra pública ser indenizado por benfeitorias, sendo-lhe assegurado o direito de retenção, com fundamento na proibição do ordenamento jurídico ao enriquecimento sem causa do proprietário, em prejuízo do possuidor de boa-fé.

Atenção a recente jurisprudência sumulada do stj:

Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

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STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

Atentar também para o fato de que, mesmo que fosse considerada uma posse de fato, a generalização da alternativa tornaria o item correto, pois nem todas as benfeitorias realizadas são indenizáveis – seja a posse de boa ou de má-fé. Atenção para a redação dos seguintes artigos do CC/02

Art. 1.219 . O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220 . Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A ocupação de área pública, mesmo quando irregular, pode ser reconhecida como posse, podendo-se admitir desta o surgimento dos direitos de retenção e de indenização pelas acessões realizadas.

INCORRETA. Se a ocupação é irregular, não há direito a retenção ou indenização.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: A ocupação indevida de imóvel de propriedade de um município configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.