Ocorrência do fato gerador e existência dos seus efeitos

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A definição da competência em que determinado imposto deve ser contabilizado depende exclusivamente do momento em que se verificaram as circunstâncias materiais necessárias a que sejam produzidos os efeitos próprios do imposto.

Apesar da redação confusa e do termo competência no início, entendo que a questão esteja se referindo à ocorrência do fato gerador e existência dos seus efeitos. Entendo que a palavra EXCLUSIVAMENTE deixa a alternativa errada, pois existem 2 situações distintas e não APENAS uma como deixa a entender a questão. vejam o que dispõe o CTN:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

QUESTÃO ERRADA: Aos atos ou negócios jurídicos que estiverem subordinados à cláusula de condição resolutória, o fato gerador reputar-se-á acontecido, inexistindo disposição em contrário, no momento do implemento da condição.

CTN:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR e existentes os seus efeitos:

II – tratando-se de SITUAÇÃO JURÍDICAdesde o momento em que esteja definitivamente constituídanos termos de direito aplicável.

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais REPUTAM-SE perfeitos e acabados:

I – sendo SUSPENSIVA a condiçãodesde o momento de seu IMPLEMENTO;

II – sendo RESOLUTÓRIA a condiçãodesde o momento da PRÁTICA DO ATO ou DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.

QUESTÃO ERRADA: Os atos do sujeito passivo que visem a dissimular a ocorrência do fato gerador do imposto de renda podem ser anulados ou desconstituídos pela autoridade administrativa competente.

CTN:

Art. 116

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

QUESTÃO CERTA: A obrigação tributária caracteriza-se somente quando o Estado pode exigir do contribuinte uma prestação em termos e condições descritos na lei.

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QUESTÃO CERTA: Uma pessoa física não inscrita no cadastro fiscal sob controle do órgão fazendário recebeu mercadorias em volume que não deixava dúvidas de que se destinavam ao comércio. O fisco, ao tomar conhecimento do fato e antes da venda das mercadorias, realizou a verificação necessária e lavrou auto de infração, cobrando o respectivo tributo, dado que a irregularidade constatada enquadrava-se em fraude fiscal. Com referência a essa situação hipotética e a aspectos a ela correlacionados, assinale a opção correta: Na hipótese considerada, cuida-se da incidência do ICMS, sendo que a fraude detectada e constatada por meio de auto de infração lavrado materializa o ilícito penal tributário.

Afirmativa CORRETA. Para que se configure a incidência do ICMS, faz-se necessária a materialização do Fato Gerador, ou seja, a materialização da hipótese tributária, como no fato narrado, no enunciada da questão. Nos exatos termos do art. 116, I, do CTN: “Art. 116 – Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos: I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produza os efeitos que normalmente lhe são próprios”.