Obrigatoriedade Conselho de Administração

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada de existência obrigatória nas sociedades anônimas, cuja representação é atribuição privativa de seus diretores.

De acordo com o artigo 138, apenas as companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

Lei 6404/1976:

Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O conselho de administração, hierarquicamente situado entre a assembleia-geral e a diretoria da companhia, é órgão obrigatório de deliberação nas sociedades anônimas, tendo ampla competência para deliberar sobre todas as questões de interesse da sociedade.

ERRADA. Suponho que o erro está em tornar obrigatória a existência de C.A. em todas as espécies de sociedade anônima (abertas e fechadas). Segundo Fábio Ulhoa Coelho “O conselho de administração é órgão, em regra, facultativo. (…). Este órgão só é obrigatório nas sociedades anônimas abertas, nas de capital autorizado e nas de economia mista (LSA, arts. 138, § 2º, e 239).” (Manual de Direito Comercial, 21ªed., p. 202). Quanto à segunda parte da assertiva, no tocante à competência, não vejo qualquer problema. André Luiz Santa Cruz Ramos ensina que “de maneira geral, tanto a assembleia-geral quanto o conselho de administração possuem competência para deliberar sobre qualquer matéria de interesse social (…)” (Curso de Direito Empresarial, 4ª ed., p. 451)

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto social, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria, sendo, contudo, a representação da sociedade privativa dos diretores, que deverão ser residentes no Brasil. 

Lei 6.404 / 1976:

Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração. 

§ 2º A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber: (…)