Última Atualização 3 de junho de 2023
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada de existência obrigatória nas sociedades anônimas, cuja representação é atribuição privativa de seus diretores.
De acordo com o artigo 138, apenas as companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
Lei 6404/1976:
Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: O conselho de administração, hierarquicamente situado entre a assembleia-geral e a diretoria da companhia, é órgão obrigatório de deliberação nas sociedades anônimas, tendo ampla competência para deliberar sobre todas as questões de interesse da sociedade.
ERRADA. Suponho que o erro está em tornar obrigatória a existência de C.A. em todas as espécies de sociedade anônima (abertas e fechadas). Segundo Fábio Ulhoa Coelho “O conselho de administração é órgão, em regra, facultativo. (…). Este órgão só é obrigatório nas sociedades anônimas abertas, nas de capital autorizado e nas de economia mista (LSA, arts. 138, § 2º, e 239).” (Manual de Direito Comercial, 21ªed., p. 202). Quanto à segunda parte da assertiva, no tocante à competência, não vejo qualquer problema. André Luiz Santa Cruz Ramos ensina que “de maneira geral, tanto a assembleia-geral quanto o conselho de administração possuem competência para deliberar sobre qualquer matéria de interesse social (…)” (Curso de Direito Empresarial, 4ª ed., p. 451)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto social, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria, sendo, contudo, a representação da sociedade privativa dos diretores, que deverão ser residentes no Brasil.
Lei 6.404 / 1976:
Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração.
§ 2º A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber: (…)