Obrigações do Credor Pignoratício

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Última Atualização 1 de julho de 2023

CPC:

Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

I – à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

II – à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

III – a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

IV – a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;

V – a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O credor pignoratício é obrigado a defender a posse do bem empenhado e a dar ciência ao dono do respectivo bem a respeito das circunstâncias que possam tornar necessário o exercício da ação possessória.

Está correta nos termos do art. 1.435, II, CC: O credor pignoratício é obrigado: (…) II. à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Uma vez paga a dívida, é obrigação do credor pignoratício restituir a coisa, podendo, no entanto, permanecer com os frutos e acessões, independentemente da concordância do devedor.

Está errada, pois o art. 1.435, IV, CC estabelece que uma das obrigações do credor pignoratício é, uma vez paga a dívida, restituir a coisa, com os respectivos frutos e acessões.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Considere que Bruno tenha firmado um contrato com determinado banco no qual se obrigou a pagar quantia certa em 36 prestações mensais e sucessivas, tendo dado em garantia pignoratícia um relógio avaliado no valor da obrigação assumida. Nessa situação hipotética: durante o tempo da garantia, o banco será obrigado a custodiar a coisa empenhada, mas, em caso de sua deterioração, não será responsabilizado, salvo se ele concorrer para sua ocorrência. 

CPC:

Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

I – à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

Fonte: CC/2002

Obs.: O que é Credor Quirografário, Hipotecário, Pignoratício e Anticrético?

A diferença básica de cada uma das espécies de credor é a sua garantia. Credor pignoratício: É aquele que possua direito real de garantia sobre bem móvel. Possui preferência no recebimento da dívida em face da entrega da garantia em caso de inadimplência ou descumprimento da obrigação assumida pelo pelo devedor original. José foi a Caixa Econômica Federal para adquirir um empréstimo de R$1.000,00, cujo pagamento deverá ocorrer em 03 meses, a partir da data da liberação do recurso. José deixou como garantia um anel de ouro avaliado em R$1.500,00. A CEF é a credora pignoratícia e o José o devedor pignoratício. Caso a dívida não seja quitata no prazo contratual, o bem dado em garantia será transferido para o credor pignoratício.

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O Credor quirografário: é aquele que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, o cheque e a nota promissória. Credor hipotecário: é aquele que possui direito real de garantia que pode ser exercido por bem móvel ou imóveis, que estão sujeitos a hipoteca. Credor anticrético: É aquele que possui direito real sobre rendas. Assim, a anticrese é um instituto civil, espécie de direito real de garantia, ao lado do penhor e da hipoteca, no qual o devedor, ou representante deste, entrega um bem imóvel ao credor, que no caso é o credor anticrético, para que os frutos deste bem compensem a dívida. É sempre originado de um contrato (negócio jurídico), não existe anticrese originada pela lei, como ocorre nos outros dois institutos citados anteriormente. Anticrético se aplica neste caso: tenho uma dívida e como pagamento dou um imóvel para que dele o credor tire os frutos, que no caso em comento são os aluguéis desse imóvel.