O Que É Obrigação Solidária? (com exemplos)

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Última Atualização 17 de fevereiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Uma obrigação é solidária quando, em virtude de um mesmo dano, um sujeito apresente- se como responsável perante o lesado por ato ilícito, outro, pelo risco que lhe seja imputável e um terceiro, pela infração de um dever contratual de diligência. Assim, não há necessidade de que, para ser solidária, a obrigação baseie-se em uma mesma causa ou fundamento jurídico.

Certo CC. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

A solidariedade passiva, tal como a ativa, decorre de lei, ou é instituída consensualmente pelas partes. Diz-se legal, no primeiro caso; e convencional, no segundo [28].

Não há necessidade de que a obrigação, para ser solidária, baseie-se numa mesma causa ou fundamento jurídico. Dá-se igualmente a solidariedade quando em virtude de um mesmo dano um sujeito apresente-se responsável perante o lesado por ato ilícito, outro pelo risco que lhe seja imputável e um terceiro pela infração de um dever contratual de diligência [29]. Embora ausente a eadem causa obligandi, a solidariedade, no caso, existirá.

Em qualquer hipótese, ela jamais é presumida, porque, de acordo com o art. 265, do NCCB, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” [30]. Neste passo, o legislador brasileiro afastou-se do tratamento dado à questão na Alemanha e Itália, cujos sistemas presumem justamente o contrário.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3513/notas-sobre-a-solidariedade-passiva-no-novo-codigo-civil#ixzz3DmieWJ7u

Um exemplo: o motorista de uma empresa em horário de serviço deixa inadvertidamente que alguém da sua família, sem habilitação, dirija o carro da firma e acabe atropelando a terceiro. Nesse caso haverá três responsáveis solidários, mas por três fundamento jurídicos distintos:

a) o familiar por ser causador direto do acidente,

b) o motorista pela culpa in vigilando,

c) e a empresa pelo risco da atividade.

QUESTÃO CERTA: A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. Esse tipo de obrigação não se presume, devendo ser sempre resultante da lei ou da vontade das partes.

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Trata-se da conjugação de dois artigos do Código Civil.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

QUESTÃO ERRADA: A obrigação solidária não pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores e condicional, ou a prazo, para o outro.

ERRADA – Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

QUESTÃO ERRADA: Na obrigação solidária condicional, os efeitos estão subordinados a evento futuro e certo, e é possível se ter obrigação solidária condicional em relação a uma das partes e simples, em relação à outra.

A obrigação solidária condicional é aquela cujos efeitos estão subordinados a evento futuro e incerto.