Objeção de credor ao plano de recuperação judicial

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Lei 11.101/2005:

Artigo 56: Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O credor que se oponha a plano de recuperação judicial de uma empresa deve, antes de manifestar ao juiz sua objeção, sujeitar sua proposta à aprovação da assembleia geral de credores.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação apresentado pelo devedor, assinale a alternativa que corresponda ao procedimento a ser adotado pelo juiz, à luz da legislação de regência (Lei nº 11.101/05): Deve convocar assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.