O usufrutuário tem direito

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Assim como o proprietário, o usufrutuário possui direito de sequela, podendo perseguir o imóvel nas mãos de quem quer que injustamente o detenha.

Correto. Combinação dos art. 1.394, caput (“… tem direito à posse…”) e art. 1.210 (direito do possuidor de ser mantido na posse).

Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1 o  O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

“Observa-se que esse instituto [usufruto] recai diretamente sobre a coisa e vem munido do direito de seqüela, ou seja, da prerrogativa concedida ao usufrutuário de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que de forma injusta a detenha, uma vez que é ele oponível erga omnes e sua defesa se faz através de ação real, ou seja, características eminentemente de direitos reais. É o usufruto um direito real sobre a coisa alheia, que pressupõe a convivência harmônica dos direitos do usufrutuário e do nu-proprietario, pois, se fosse sobre a coisa própria, iria se confundir com o domínio. É, ainda, inalienável (art. 1393 do CC) e temporário, determinando, a Lei, sua extinção pela morte ou renúncia do usufrutuário (art. 1410, I, do CC) ou findo o prazo de 30 anos, se aquele for pessoa jurídica (art. 1410, II, do CC). O uso é a utilização pessoal da coisa, pelo usufrutuário ou seus representantes; o gozo representa a prerrogativa de retirar e fazer seus os frutos naturais e civis da coisa, podendo o usufrutuário consumir ou vender os frutos, como também dar a coisa em locação, fazendo seus os alugueres. Pode-se mesmo dizer que o usufruto é um direito real em benefício de um indivíduo, o que explica o fato dos antigos o chamarem, juntamente com o uso e a habitação, de servidões pessoais.”

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(USUFRUTO: INSTITUTO GERADOR DE DEBATES E CONTROVÉRSIAS. Por Adriano Rangel, Fernanda Leal, Fernanda Di Giacomo e Liana Montenegro e Luciana Borges)

Disponível em: http://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_abril2006/discente/dis6.doc