Última Atualização 9 de junho de 2023
Art. 116, Lei 11.101/05. A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Não são passíveis de arrecadação pelo administrador judicial veículos da sociedade limitada transportadora que estejam na posse de depositário a quem não foi paga a retribuição combinada.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta com relação à recuperação de empresas e à falência: após a decretação da falência, o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos a arrecadação dependerá de autorização do administrador judicial.
A decretação da falência suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial, que poderá remi-los, em benefício da massa e mediante autorização judicial.
Não depende do Administrador Judicial:
Art. 116. A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
NUCEPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A decretação da falência suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial, bem como o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
Lei 11.101/2005:
Art. 116. A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.”