Última Atualização 8 de março de 2025
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Em relação às alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em especial no que se refere aos interesses difusos e coletivos de transparência, informação e participação na gestão pública, é correto afirmar: Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Art. 20 da LINDB, também veiculado como “princípio do consequencialismo jurídico” ou apenas “princípio do consequencialismo” por alguns:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Considerada a máxima segundo a qual os fins não justificam os meios, não se levarão em conta, na esfera administrativa, as consequências práticas das decisões, devendo o administrador pautar-se por valores jurídicos abstratos.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Na esfera judicial, é permitido decidir com base em valores jurídicos abstratos sem levar em conta as consequências práticas da decisão, mas não nas esferas controladora e administrativa.
LINDB: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: na esfera controladora não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: nas esferas administrativa, controladora e judicial, a decisão com base em valores jurídicos abstratos deve desconsiderar as consequências práticas dessa decisão.
LINDB: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: No âmbito do controle da atividade administrativa, tendo em vista as disposições constantes do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) acerca da segurança jurídica e da eficiência na criação e na aplicação do Direito Público e as peculiaridades atinentes ao controle administrativo e o controle judicial, é correto afirmar que: a norma que estabelece que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, também é aplicável na esfera judicial.
CORRETO.
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Uma associação privada ajuizou ação civil pública que questionava o patrocínio dado à Procissão do Fogaréu pelo Estado Alfa, alegando que o uso dos recursos públicos para o evento não atendia ao interesse público. O Estado defendeu o patrocínio, por meio de sua Procuradoria, argumentando que a Procissão do Fogaréu é patrimônio imaterial da comunidade e promove um importante evento em seu calendário cultural, atraindo milhares de turistas. Comprovou tais argumentos pela juntada de diversos documentos relativos à ocupação da rede hoteleira e à arrecadação tributária. Encerrada a fase instrutória, os autos eletrônicos foram remetidos à conclusão para sentença. Considerando o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), assinale a afirmativa incorreta
LINDB: “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: As consequências práticas da decisão e a avaliação das alternativas possíveis não são elementos obrigatórios da atividade de controle exercida pelos tribunais de contas e pelo Poder Judiciário na análise da validade de ato ou contrato administrativo.
LINDB – Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art.25: A análise da validade do ato ou contrato administrativo será realizada á luz da legislação vigente á época da sua celebração ou da prática do ato.
Art 28: Os Tribunais de Constas e o Poder Judiciário exercerá o controle da administração pública com base nos critérios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência