Última Atualização 23 de julho de 2022
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: O mútuo bancário é contrato real, tendo em vista que se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro objeto do empréstimo pelo banco ao mutuário.
Mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta certa quantia em dinheiro ao seu cliente, mediante remuneração, amortização e pagamento de taxas. Este contrato tem suas raízes no mútuo civil, ou seja, o empréstimo de coisa fungível. Porém, quando uma das partes é uma instituição financeira este contrato toma algumas particularidades, principalmente no tocante à taxa de juros devida.
O contrato de mútuo bancário é real, ou seja, ele somente se aperfeiçoa com a entrega do objeto do empréstimo (dinheiro) feito pelo banco (mutuante) ao cliente (mutuário).
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: O arrendamento mercantil é espécie legal de contrato de mútuo que permite ao mutuário, ao término do contrato, adquirir o bem objeto do contrato, desde que pague um valor residual, que pode ser amortizado no decorrer do contrato, caso tenha havido a intenção preliminar de adquiri- lo ou restituí-lo ao término do contrato de mútuo.
Arrendamento mercantil e mútuo são duas coisas diferentes. O mútuo é um contrato real, somente se concretiza com a entrega, obrigatória, do bem. O arrendamento mercantil, conhecido também como “leasing”, é a locação caracterizada pela faculdade concedida ao locatário de, ao seu término, escolher pela compra ou não do bem locado. Há inexistência de tipificação legal do negócio realizado no arrendamento mercantil. Portanto valem-se as cláusulas pactuadas entre as partes. O locatário, em vontade unilateral, é que ira decidir se vai ou não ficar com o bem no final da locação, que em caso de positividade, terá o direito de amortizar no preço da aquisição os valores pagos a título de aluguel.
Arrendamento mercantil e mútuo são duas coisas diferentes. O mútuo é um contrato real, somente se concretiza com a entrega, obrigatória, do bem. O arrendamento mercantil, conhecido também como “leasing”, é a locação caracterizada pela faculdade concedida ao locatário de, ao seu término, escolher pela compra ou não do bem locado. Há inexistência de tipificação legal do negócio realizado no arrendamento mercantil. Portanto valem-se as cláusulas pactuadas entre as partes. O locatário, em vontade unilateral, é que ira decidir se vai ou não ficar com o bem no final da locação, que em caso de positividade, terá o direito de amortizar no preço da aquisição os valores pagos a título de aluguel.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Em determinado contrato de mútuo bancário, a imposição de performance bonde significa que o mutuário confere ao dinheiro vinculação específica definida em contrato.
A performance bond é uma garantia conferida ao contrato de mútuo civil, está pode ser utilizada ou não. As partes contratantes subrrogam-se na firma do banco como instituição garantidora do cumprimento do contrato.
Nos contratos possuidores de grandes valores é comum, no comércio, que se exija a uma das partes envolventes a garantia de um banco (performance bond), havendo inadimplência com a obrigação de uma das partes a outra poderá ressarcir-se junto à instituição financeira (banco).
Performance bond é uma garantia conferida ao contrato de mútuo civil, está pode ser utilizada ou não. As partes contratantes subrrogam-se na firma do banco como instituição garantidora do cumprimento do contrato. Nos contratos possuidores de grandes valores é comum, no comércio, que se exija a uma das partes envolventes a garantia de um banco (performance bond), havendo inadimplência com a obrigação de uma das partes a outra poderá ressarcir-se junto à instituição financeira (banco).
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: O contrato de alienação fiduciária em garantia é classificado como contrato bancário impróprio e só pode ter como objeto bem móvel.
Contratos bancários impróprios são aqueles em que não é obrigatório instituição financeira compor a relação contratual. É o caso da alienação fiduciária em garantia, da faturização, do arrendamento mercantil e do cartão de crédito.
A alienação fiduciária em garantia é o contrato pelo qual o devedor, a fim de assegurar o pagamento de uma dívida, transfere em garantia de um financiamento a propriedade de um bem móvel, ou imóvel, sob condição resolutória da integral quitação do débito.
Esta alienação é muito corriqueira em financiamentos de bens de consumo duráveis, porém nada impede de a alienação fiduciária em garantia ter como objeto um bem já pertencente ao devedor (súmula 28 do STJ – “O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor”).
Mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta certa quantia em dinheiro ao seu cliente, mediante remuneração, amortização e pagamento de taxas. Este contrato tem suas raízes no mútuo civil, ou seja, o empréstimo de coisa fungível. Porém, quando uma das partes é uma instituição financeira este contrato toma algumas particularidades, principalmente no tocante à taxa de juros devida. O contrato de mútuo bancário é real, ou seja, ele somente se aperfeiçoa com a entrega do objeto do empréstimo (dinheiro) feito pelo banco (mutuante) ao cliente (mutuário).
Contratos bancários impróprios são aqueles em que não é obrigatório instituição financeira compor a relação contratual. É o caso da alienação fiduciária em garantia, da faturização, do arrendamento mercantil e do cartão de crédito. A alienação fiduciária em garantia é o contrato pelo qual o devedor, a fim de assegurar o pagamento de uma dívida, transfere em garantia de um financiamento a propriedade de um bem móvel, ou imóvel, sob condição resolutória da integral quitação do débito. Esta alienação é muito corriqueira em financiamentos de bens de consumo duráveis, porém nada impede de a alienação fiduciária em garantia ter como objeto um bem já pertencente ao devedor (súmula 28 do STJ – “O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor”).
IESES (2012):
QUESTÃO CERTA: A alienação fiduciária, cujo contrato pode ser classificado como contrato bancário impróprio, pode ter por objeto bem móvel ou imóvel.
Alienação fiduciária:
O que o STJ tem decidido sobre o tema?
A alienação fiduciária é a transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir. No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele. São considerados contratos bancários impróprios, a alienação fiduciária em garantia, o factoring e o leasing.
Contratos Bancários Impróprios: Fábio Ulhoa cita como contratos bancários impróprios: a alienação fiduciária, o proprietário de um bem – fiduciante – aliena em confiança a outrem, que se obriga a devolvê-lo, se ocorrerem certas condições, contrato regulado pela Lei no 4.728/65, art. 66, hoje com a redação do Decreto-lei no 911/69 e o acréscimo da MP no 2.160-25, de 23.8.2001. Caracteriza-se por permitir a alienação extrajudicial do bem e a prisão civil do fiduciante, equiparado ao depositário infiel.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA:
Nos contratos de operações passivas o Banco é a parte que se torna devedora no contrato. Este contrato visa a captação de recursos que o Banco necessita para desenvolver a sua atividade. O depósito bancário, a conta corrente e a aplicação financeira são os principais contratos de operações passivas.
Nos contratos de operações passivas o Banco é a parte que se torna devedora no contrato. Este contrato visa a captação de recursos que o Banco necessita para desenvolver a sua atividade. O depósito bancário, a conta corrente e a aplicação financeira são os principais contratos de operações passivas.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Um dos polos da relação contratual deve ser uma instituição bancária.
Os contratos bancários impróprios, apesar de terem esse nome, sofrem críticas de alguns doutrinadores, uma vez que não precisam que uma instituição financeira esteja em um dos polos. São exemplos de contratos bancários impróprios: i) Leasing; ii) Factoring; iii) Alienação fiduciária em garantia.
Contratos bancários são contratos que necessariamente uma das partes é a instituição financeira (e não bancária), ou seja, exerce uma função econômica sendo relacionado ao exercício da atividade bancária, de acordo com o art. 17 da lei 4595/1964.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Considere que um fiduciante tenha sido intimado por oficial do registro de imóveis em decorrência de mora relativa a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Considere, ainda, que não tendo se verificado a purgação da mora no prazo, o oficial tenha certificado esse fato. Nessa situação, o oficial deverá promover, imediatamente, a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, diante da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter vivos.
Na alienação fiduciária em garantia não é permitido ao fiduciário, em caso de inadimplemento da obrigação principal, consolidar-se proprietário do bem dado em garantia.
Detalhamentos:
* devedor fiduciante = é aquele que adquire valores perante determinado banco, dando como garantia de pagamento determinado bem.
*Credor fiduciário = é aquele que concede valores a uma pessoa, exigindo em garantia a propriedade resolúvel de determinado bem.
Na alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante perde, temporariamente, a propriedade do bem até o momento em que pagar o crédito obtido perante o credor fiduciário. Trata-se de situação em que a posse plena é subdividida em posse direta (o devedor continua com o bem) e posse indireta (o credor tem a titularidade do bem).
Esse prazo imediato não existe no art. 26, §7º, da Lei 9.514.
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
- 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
- 7oDecorrido o prazo de que trata o § 1osem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: O mútuo bancário distingue-se do mútuo civil pela participação de instituição financeira como mutuante e, principalmente, pela ausência de limitação dos juros bancários.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O termo de quitação do contrato de leasing dispensa o carimbo de liquidada ou sem efeito na nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver.
LEI 11.649/08. Art. 1o Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário:
[…] II – a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de “liquidada” ou “sem efeito”, bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: No contrato de seguro, caso se verifique sinistro enquanto o segurado estiver em mora, admite-se o pagamento de indenização, tão logo seja purgada a mora.
Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.