Última Atualização 1 de julho de 2023
– Condição puramente potestativa: é aquela que conta com a vontade de apenas uma das partes. É ilícita; nula;
– Condição Simplesmente ou Meramente Potestativa: é aquela que conta com a vontade de uma parte + a vontade da outra parte. Essa condição é lícita e não gera invalidade do negócio jurídico;
– Condição resolutiva: é aquela que gera a extinção do direito quando de sua ocorrência. Na condição resolutiva, a pessoa já tem o direito, que se extingue quando advém a condição. (Conjunção ENQUANTO)
– Condição Suspensiva – É aquela que suspende a aquisição e o exercício do direito. Não se adquire o direito, e, por não haver direito adquirido, enquanto não sobrevém a condição, não se pode exercê-lo (Conjunção SE).
VUNESP (2015):
QUESTÃO CERTA: São ilícitas as condições puramente potestativas, seja a condição de natureza suspensiva ou resolutiva.
CORRETA – As condições puramente potestativas, isto é, aquelas em que uma das partes está submetida ao completo arbítrio da outra, é ilícita (CC, art. 122, parte final: Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: São ilícitas as condições meramente potestativas.
As condições meramente potestativas não são ilícitas, dentre as condições proibidas pelo Código Civil, está positivada a puramente potestativa, que é a condição sujeita ao puro arbítrio de uma das partes. A condição meramente potestativa é a condição que depende não só da manifestação de vontade de uma das partes, mas como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: As condições potestativas ocorrem quando a verificação da condição depende do acaso ou da vontade de terceiro.
As condições potestativas são aquelas que decorrem da vontade de uma das partes. Elas podem ser puramente potestativas (proibidas pelo nosso Direito) ou meramente (simplesmente) potestativas. Se a verificação da condição depende do acaso (fato alheio à vontade das partes) são chamadas de casuais.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Por meio de manifestação de vontade expressa, Maria declara que será doado imóvel de sua propriedade a João “quando ele manifestar seu interesse”. Sobre a cláusula aposta à manifestação de vontade, é correto afirmar que é condição: simplesmente potestativa, portanto válida, pois estipulada em benefício do credor.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: É nula a condição: A puramente potestativa.
As condições puramente potestativas são aquelas que dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes.
Vide parte final do art. 122 do Código Civil:
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
– Condição puramente potestativa: é aquela que conta com a vontade de apenas uma das partes. É ilícita; nula;
– Condição Simplesmente ou Meramente Potestativa: é aquela que conta com a vontade de uma parte + a vontade da outra parte. Essa condição é lícita e não gera invalidade do negócio jurídico;
– Condição resolutiva: é aquela que gera a extinção do direito quando de sua ocorrência. Na condição resolutiva, a pessoa já tem o direito, que se extingue quando advém a condição. (Conjunção ENQUANTO)
– Condição Suspensiva – É aquela que suspende a aquisição e o exercício do direito. Não se adquire o direito, e, por não haver direito adquirido, enquanto não sobrevém a condição, não se pode exercê-lo (Conjunção SE)