O Que São Bens Imóveis?

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Última Atualização 14 de maio de 2023

Código Civil:

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II – o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que apresenta exemplo de bem imóvel: maçã pendente de colheita.

TIJOLO DA CASA DEMOLIDA:

a) CC, Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

HIPOTECA DE UM NAVIO

b) CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; Navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Eles têm registro especial e admitem hipoteca (art. 1.473). Mas, isso não os torna imóveis.

PENHOR DE JOIA RARA

c) CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

ENERGIA ELÉTRICA DE UMA FÁBRICA DE CIMENTO

d) CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I – as energias que tenham valor econômico;

MAÇA PENDENTE DE COLHEITA

e) CC, Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Os navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. Justamente porque pode recair também sobre navios e aviões, pelo seu caráter acessório e pelo princípio de que o acessório deve seguir o principal, a hipoteca, direito real de garantia, pode ser bem móvel ou imóvel.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A energia elétrica, embora possua valor econômico, não pode ser considerada como bem móvel ou imóvel, sendo considerada res nullius.

As energias com valor econômico, como a energia elétrica são classificados como bens móveis por determinação legal, no qual a lei determina que o bem é móvel.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO CERTA: Suponha-se que Ivan tenha adquirido, por doação, um apartamento de seu irmão. Nesse caso, o direito de propriedade de Ivan sobre o apartamento constitui um bem imóvel.

Código Civil

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I -os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Direitos reais sobre imóveis e ações que os asseguram são considerados bens móveis por determinação legal. 

CC, Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, adquirem o caráter de bens móveis. .

CC, Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Direitos à sucessão aberta são considerados bens imóveis para efeitos legais. 

CC, Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II – o direito à sucessão aberta;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O solo é considerado bem imóvel por acessão natural.

CC, Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Enunciado: O solo é considerado bem imóvel por acessão natural (o correto seria “por natureza ou por essência”)

De regra, é possível conceituar os bens imóveis da seguinte forma:

  • imóveis por natureza ou essência;
  • por acessão natural;
  • por acessão física, artificial ou industrial;
  • por determinação legal ou “ope legis” e;
  • Imóveis por acessão intelectual (ressalva*)

1.O Bens imóveis por natureza ou por essência: Abrange o solo com sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo. Tudo o que for incorporado será classificado como imóvel por acessão. Como critério de aproveitamento, a altura e a profundidade úteis ao exercício do titular (art. 1.229 do Código Civil), somente podendo opor-se o proprietário às atividades de terceiros realizadas a uma altura e profundidade que interfiram na implementação das faculdades inerentes ao seu direito subjetivo de propriedade, descritas no art. 1.228, caput, do Código Civil.

2.O Bens imóveis por acessão natural: trata de alguns acréscimos naturais podem ser incorporados aos imóveis e considerados modos de aquisição da propriedade imobiliária por acessão (art. 1.248 do Código Civil). São as acessões por formação de ilhas (as ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros); por aluvião (os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes); por avulsão (quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro); por abandono de álveo (o álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens).

3.O Bens imóveis por por acessão física artificial: é tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano. Forma de aquisição da propriedade imóvel, a acessão pode dar-se por plantações ou construções (art. 1.248, V, do Código Civil), de maneira que todo aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio adquire a propriedade da plantação ou da construção resultante (arts. 1.253 e 1.254 do Código Civil).

4.O Bens imóveis por por acessão legal ou “ope legis”: são aqueles direitos, cuja natureza é imaterial, considerados imóveis por determinação legal, de maneira a garantir maior segurança e proteção às relações jurídicas contempladas pela norma. O art. 80 do Código Civil considera imóveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; o direito à sucessão aberta.

5.O Bens imóveis por por por acessão intelectual:

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 tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade. Em assim sendo, a qualquer tempo, esses bens poderão ser mobilizados, dependendo, sempre, essa mobilização, da mudança de destinação na sua exploração. São exemplos de móveis imobilizados intencionalmente no prédio pelo proprietário – bens imóveis por acessão intelectual – as máquinas, quando a exploração é industrial; o gado de uma fazenda, quando o proveito é pertinente ao agronegócio; o elevador, quando a intenção é expandir a comodidade; os quadros, as estátuas, quando sua utilização se destina ao aformoseamento.

CUIDADO! O Código Civil de 2002, não adotou a mesma terminologia aos imóveis por destinação do proprietário, ou por acessão intelecto, como aludido no Código Civil de 1916, sendo justificado tal enunciado como “pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.”

“Não há alusão, no supratranscrito art. 79 do novo Código Civil, aos imóveis por destinação do proprietário, ou por acessão intelectual, como eram denominados, no Código de 1916 (art. 43, III), aqueles que o proprietário imobilizava por sua vontade, mantendo-os intencionalmente empregados em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade, como as máquinas (inclusive tratores) e ferramentas, os objetos de decoração, os aparelhos de ar-condicionado etc. A razão é que o novo Código acolhe, seguindo a doutrina moderna, o conceito de pertença, que se encontra no art. 93: são “os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Carlos Roberto Gonçalves. Carlos R. G. vl. 1. op. Cit. P. 268.

Fonte:

https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/477/edicao-1/bens-moveis-e-imoveis

https://rccim.com.br/bens-imoveis

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local perdem o caráter de bens imóveis

CC, Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Ana, proprietária da Fazenda Boa Esperança de 40 hectares, é vizinha de Carlos, proprietário da Fazenda Santa Lúcia, de 20 hectares. A divisão de ambos os imóveis é marcada pelo leito de um córrego. Por conta de eventos desconhecidos, o córrego secou e seu leito se transformou em um pedaço de terra fértil. A respeito do leito do córrego seco é correto afirmar que: a extensão dos imóveis de Ana e Carlos se projetarão até o meio do córrego seco.

Cuida-se o caso de acessão natural (forma de aquisição da propriedade sem intervenção humana), mediante o fenômeno denominado abandono de álveo que consiste na porção de terra que surge quando um rio seca ou tem seu curso desviado por conta de um fenômeno natural.

Nessa hipótese, o Código Civil determina que essa porção de terra que surge pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens até o meio do rio que secou:

Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

Logo, a extensão dos imóveis de Ana e Carlos se projetarão até o meio do córrego seco, não importando o tamanho de suas propriedades.