O Que É Título de Crédito Rural?

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Última Atualização 12 de junho de 2023

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A duplicata rural é título causal, fundado em operações de compra e venda de natureza rural contratadas a prazo e não constitutivas de financiamento no âmbito do crédito rural.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Entre as modalidades de títulos, somente a cédula de crédito rural poderá ser redescontada no Banco Central, conforme regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967: Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências.

– Art 72. As CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, A NOTA PROMISSÓRIA RURAL E A DUPLICATA RURAL poderão ser REDESCONTADAS no Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Apenas imóveis rurais podem ser objeto de hipoteca, em razão da especificidade da natureza da cédula rural hipotecária.

– Art 23. Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A duplicata rural e a nota promissória rural gozam de privilégio geral sobre bens elencados nessa modalidade no Código Civil.

– Art 28. O CRÉDITO pela nota de crédito rural tem PRIVILÉGIO ESPECIAL sobre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.

– Art 45. A NOTA PROMISSÓRIA RURAL goza de PRIVILÉGIO ESPECIAL sôbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil.

– Art 53. A DUPLICATA RURAL goza de PRIVILÉGIO ESPECIAL sôbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Para que tenham eficácia em relação a terceiros, as cédulas de crédito rural deverão ser registradas junto ao cartório de títulos e documentos.

– Art 30. As CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS:

a) a CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;

b) a CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

c) a CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

d) a NOTA DE CRÉDITO RURAL, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.

Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Poderá ser aplicada à duplicata rural a regra do aval, dispensando-se o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

– Art 60. Aplicam-se à CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, à NOTA PROMISSÓRIA RURAL e à DUPLICATA RURAL, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

§ 1º O ENDOSSATÁRIO OU O PORTADOR DE NOTA PROMISSÓRIA RURAL OU DUPLICATA RURAL não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

§ 2º É nulo o AVAL DADO EM NOTA PROMISSÓRIA RURAL OU DUPLICATA RURAL, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.

§ 3º Também SÃO NULAS QUAISQUER OUTRAS GARANTIAS, REAIS OU PESSOAIS, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.

§ 4º Às transações realizadas entre PRODUTORES RURAIS E ENTRE ESTES E SUAS COOPERATIVAS não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A nota promissória e a duplicata rural são títulos de crédito rural fundados em operações de compra e venda de natureza rural, contratadas a prazo, constitutivas de financiamentos no âmbito do crédito rural.

A nota promissória e a duplicata rural são títulos de crédito rural fundados em operações de compra e venda de natureza rural, contratadas a prazo, constitutivas de financiamentos no âmbito do crédito rural.

Vamos aos conceitos:

Nota Promissória Rural: Título de crédito, utilizado nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados. O devedor é, geralmente, pessoa física.

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Duplicata Rural: Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural. Emitida a duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, que a devolverá depois de assiná-la. O devedor é, geralmente, pessoa jurídica.

Logo, nãos e trata de financiamento como diz o enunciado! Este é o erro.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto ao aval, sendo, porém, dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

Decreto 167/67: Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Armazém Jari Ltda., credor de duplicata rural recebida por endosso translativo do primeiro beneficiário, ajuizou ação de execução por quantia certa em face do aceitante (pessoa jurídica) e de seu avalista (pessoa física, membro do quadro social da pessoa jurídica aceitante), bem como em face do endossante (sacador da duplicata). É fato incontroverso que a duplicata rural não foi submetida a protesto por falta de pagamento. Ao avaliar a legitimidade passiva dos demandados (aceitante, avalista e endossante), o juiz concluiu que: o endossatário da duplicata rural não tem ação de regresso em face do primeiro endossante, portanto, deve ser proclamada sua ilegitimidade passiva.

Decreto-Lei 167/1967 (Lei das Duplicatas Rurais),

Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)”.