O Que É Teoria Ou Atos Ultra Vires?

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Teoria ultra vires societatis

Instituto que não pode ser confundido com a teoria da desconsideração da pessoa jurídica presente no artigo 50 do Código Civil, a teoria ultra vires societatis sustenta que a sociedade não se responsabiliza pelo ato do administrador que extrapole os limites do ato constitutivo da pessoa jurídica. A teoria, consignada no artigo 1.015 do Código Civil, dispõe ser inválido e ineficaz o ato praticado pelo sócio que extrapole os limites do contrato social, não vinculando, por consequência a referida pessoa jurídica. Funciona como uma forma de proteção da pessoa jurídica, responsabilizando exclusivamente o sócio.

Código Civil:

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II – provando-se que era conhecida do terceiro;

III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Preleciona o professor Cláudio Calo Souza, citado pelo professor Pablo Stolze:

Esta teoria surgiu na jurisprudência inglesa, no século XIX, segundo a qual, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social (objeto-atividade e objeto-lucro) delimitado no ato constitutivo, este ato ultra vires societatis não poderá ser imputado à sociedade, sendo considerado, segundo alguns autores, inválido e, para outros autores, ineficaz. Portanto, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiado com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na medida do benefício auferido.

Fonte: Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Pablo Stolze.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Atos ultra vires do administrador de sociedade simples não poderão ser opostos a terceiros.

O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II – provando-se que era conhecida do terceiro;

III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

A teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, o que ocasiona violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa. De acordo com essa teoria, qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica, por seus sócios ou administradores, que ultrapassasse seus poderes, é nulo, ou seja, a sociedade não responderá por eles.

Tem fundamento no artigo 1.015 do CC e se aplica às Sociedades Limitadas.

Para confrontar a Teoria Ultra Vires surgiu a Teoria da Aparência que protege o terceiro de boa-fé que contrata com a sociedade. Por essa última teoria, o terceiro – que de modo justificável desconhecia as limitações do objeto social ou dos poderes do administrador ou do sócio que negociou – tem o direito de exigir que a própria sociedade cumpra o contrato. Posteriormente a sociedade pode regressar contra o administrador ou sócio que agiu de modo ultra vires (é a regra na Sociedade Anônima – art. 158, II, Lei n. 6.404/76).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A partir do Código Civil de 2002, o direito brasileiro, no que concerne às sociedades limitadas, adotou expressamente a ultra vires doctrine.

Banca ND (2006):

QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Civil, é CORRETA a assertiva sobre as Sociedades Limitadas: A teoria do ato ultra vires, que isenta a pessoa jurídica da responsabilidade por atos praticados em seu nome, atinge as sociedades cujo contrato social é omisso quanto ao regime supletivo.

Atenção: se a sociedade for regida supletivamente pelas regras da Sociedade Anônima (S/A), esta teoria não será aplicada, ou seja, ela responderá por todos os excessos cometidos pelo administrador em em seu nome, podendo voltar-se contra ele em ação regressiva.

O contrato social da Ltda. pode eleger as normas das SAs como regime supletivo. Em caso de omissão a Ltda. será regida supletivamente pelas normas da sociedade simples.

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Ocorre que, a teoria da ultra vires está prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CC, justamente no capítulo da sociedade simples.

Assim a teoria da ultra vires é aplicável à Ltda. somente se esta se reger supletivamente pelas normas da sociedade simples.

FGV (2008):

QUESTÃO CERTA: Pelo Novo Código Civil, no caso de atos ultra vires, havendo dano a terceiro com quem foi firmado o contrato, o administrador responde: pessoalmente com seu patrimônio.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STJ, em decorrência da teoria dos atos ultra vires societatis, ou ultra vires doctrine, a sociedade limitada deve responder pelos atos de seu administrador, ainda que sua ação extrapole os poderes que lhe tenham sido conferidos pelo ato constitutivo da pessoa jurídica e que tenha havido má-fé dos credores.

Enunciado 219, da III Jornada de Direito Civil – “Art. 1.015: Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art.1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76)”.

De origem anglo-saxônica, a teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.

Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido.

O professor Pablo Stolze conceitua que esta teoria sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurídica.

O instituto está previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil, reproduzido abaixo:

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II – provando-se que era conhecida do terceiro;

III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Em suma, a teoria ultra vires societatis é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, o que ocasiona violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa.

Banca própria TJ-RS (2013):

QUESTÃO CERTA A teoria ultra vires, positivada no inciso III do parágrafo único do artigo 1015 do Código Civil, deve ser aplicada com temperamentos à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial.

Enunciado 11, Jornada de Direito Comercial, CJF. A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.

Teoria consignada no artigo 1.015 do Código Civil, dispõe ser inválido e ineficaz o ato praticado pelo sócio que extrapole os limites do contrato social, não vinculando, por consequência a referida pessoa jurídica. Funciona como uma forma de proteção da pessoa jurídica, responsabilizando exclusivamente o sócio.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O atual Código Civil adotou a teoria ultra vires como regra; assim, a pessoa jurídica sempre responde pelos atos que seus administradores praticarem com excesso dos poderes conferidos a eles pelos atos constitutivos.

A teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Com relação ao direito societário, julgue o item subsequente. Os atos dos administradores da sociedade empresária, se praticados nos limites dos poderes que lhes foram atribuídos, também chamados de atos ultra vires, não vinculam o seu patrimônio pessoal, mas apenas o patrimônio societário.

Ultra vires é a expressão utilizada comumente, no âmbito empresarial, para designar os atos praticados além dos limites (forças) do contrato social. Isto é, é o ato que extrapola o objeto social da empresa, designando uma situação de fato “em que o representante legal da sociedade a obriga em atividade completamente diversa da declarada em seu objeto social”.

Fonte: http://www.estudodirecionado.com/2012/11/atos-vires.html.

I Jornada de Direito Comercial

Enunciado 11 – A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.

III Jornada de Direito Civil

Enunciado 219 – Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: João e José são administradores da Fábrica de Laticínios Ltda. Sem prévia comunicação aos sócios, eles celebraram, em nome da sociedade empresária, promessa de compra e venda de imóvel dessa sociedade empresária pelo valor de R$ 50.000,00. Entretanto, consoante averbado no Registro Público de Empresas Mercantis, encontra-se vedado a tais administradores alienar, sem prévia autorização do corpo societário, imóveis da pessoa jurídica em comento. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta segundo o que dispõe o Código Civil. A pessoa jurídica poderá se recusar a cumprir o contrato, opondo ao comprador o excesso cometido pelos administradores.

C.C.:

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II – provando-se que era conhecida do terceiro;

III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Os administradores da sociedade limitada respondem com seu patrimônio por créditos decorrentes de obrigações tributárias, por fatos que praticarem com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatutos.

A responsabilidade pessoal dos sócios só existirá caso o sócio haja com excesso de poder ou infração de leicontrato social ou estatuto.

A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. […] [AgRg no Agravo de Instrumento nº 1246998/BA (2009/0215149-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 06.04.2010, unânime, DJe 22.04.2010].

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Acerca da sociedade limitada, assinale a opção correta: segundo a teoria ultra vires, vigente no ordenamento jurídico brasileiro mesmo antes do advento do atual Código Civil, a sociedade somente se vincula aos atos praticados por seus administradores caso tenham pertinência com o seu objeto social, ou seja, se o ato praticado extrapolar os limites contratuais, a sociedade não será obrigada a observá-lo.

O erro está somente em afirmar que a teoria ultra viris está presente no ordenamento jurídico mesmo antes do código civil de 2001. É que somente com o advento do CC-02 esta teoria passou a fazer parte do referido diploma legal, em seu art. 1015.

Fonte: Revisaço Magistratura Estadual, Tomo 2, editora jus podium.