Última Atualização 30 de março de 2025
No Direito do Trabalho, a Semana Espanhola refere-se a um regime de jornada de trabalho no qual os empregados alternam períodos de trabalho intensivo com períodos de descanso prolongado. Esse modelo foi inspirado na organização do trabalho na Espanha e é adotado em algumas empresas para equilibrar produtividade e qualidade de vida dos trabalhadores.
Na prática, a Semana Espanhola pode funcionar, por exemplo, com jornadas diárias mais longas em certos dias da semana para compensar folgas adicionais. Um exemplo comum seria trabalhar de segunda a sexta-feira com carga horária estendida para compensar uma folga extra na sexta-feira seguinte, criando um ciclo de descanso prolongado.
Esse sistema precisa respeitar a legislação trabalhista, especialmente os limites de jornada previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e eventuais acordos ou convenções coletivas. Empresas e sindicatos negociam esse tipo de jornada para garantir que não haja prejuízo aos trabalhadores e que as normas de segurança e saúde no trabalho sejam respeitadas.
No Direito do Trabalho, a Semana Inglesa refere-se ao regime de jornada no qual o trabalhador cumpre expediente de segunda a sexta-feira, com descanso aos sábados e domingos. Esse modelo foi inspirado no sistema adotado no Reino Unido e busca garantir um período maior de descanso semanal. No Brasil, a Semana Inglesa foi incorporada pela legislação trabalhista e é uma prática comum em diversas empresas, especialmente no setor administrativo. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a possibilidade desse regime, desde que respeitada a jornada máxima semanal permitida, que geralmente é de 44 horas. Esse sistema favorece a qualidade de vida dos trabalhadores, permitindo um fim de semana completo para lazer e recuperação, além de contribuir para a produtividade e bem-estar no ambiente de trabalho.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Segundo o entendimento jurisprudencial do TST, a chamada semana espanhola, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, viola o texto constitucional, não podendo ser ajustada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
OJ nº 323 do SBDI-1 – TST
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE(DJ 09.12.2003)
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os , , da e , , da o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
FCC (2023):
QUESTÃO CERTA: Para a validade do sistema de compensação de horas que pretende estabelecer, a empresa Bongusto Alimentos Ltda. deve observar que
A) o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual, desde que escrito, para a compensação no mesmo mês.
B) este não pode ser adotado para os empregados que trabalham em escalas de 12 horas seguidas do trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso.
C) a compensação de jornada de trabalho estabelecida mediante acordo tácito não implica à repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
D) a compensação decorrente da supressão das horas trabalhadas aos sábados, com a respectiva distribuição das horas nos demais dias da semana, desde que respeitado o limite de 10 horas de trabalho por dia e de 44 horas por semana, é chamado de semana espanhóis.
E) o regime de compensação que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra é chamado de semana inglesa.
Solução:
LETRA A- Art 59, § 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
LETRA B- Não existe proibição acerca da adoção do banco de horas para tal modalidade.
LETRA C- Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (GABARITO) –> Também previsto no inciso III, da súmula 85.
LETRA D- OJ-SDI1-323 É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
LETRA E- Semana espanhola (OJ-SDI1-323)
Obs.: COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- Mensal → Acordo individual tácito ou escrito
- Semestral → Acordo individual escrito
- Anual → Somente mediante negociação coletiva (pode prevalecer sobre o legislado)