O Que É Princípio da Seletividade?

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Última Atualização 2 de julho de 2023

QUESTÃO CERTA: A respeito das limitações ao poder de tributar, é correto afirmar: O chamado critério da seletividade é uma das técnicas de tributação expressamente previstas na Constituição Federal de 1988 para a concretização do princípio da capacidade contributiva.

(CORRETA) – O princípio da seletividade é expresso na Constituição (p. ex., artigo 153, §3º e 155, §2º), e se relaciona com a capacidade contributiva na medida em que bens e serviços essenciais são tributados em menor medida, ao passo que bens e serviços não essenciais (de luxo, p.ex.) recebem maior tributação.

CF:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

§ 3º O imposto previsto no inciso IV (Produtos Industrializados):

I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Quando da definição de alíquotas do ICMS, deve o legislador submetê-las a uma seletividade, em função da essencialidade do produto.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O princípio da seletividade aplica-se impositivamente ao IPI e facultativamente ao ICMS em função da essencialidade dos produtos, das mercadorias e dos serviços, de modo a assegurar a concretização da isonomia no âmbito da tributação do consumo.

PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

É o princípio de garante que a tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade (cigarro) do bem. São não cumulativos, mas – IPI DEVE ser seletivo– ICMS/IPVA/IPTU PODEM ser seletivos. Neste último o princípio é visível, a cada ano, quando da divulgação da tabela IPVA vigente em cada exercício financeiro Art. 153, § 3º.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O princípio da seletividade aplica-se impositivamente ao IPI e facultativamente ao ICMS em função da essencialidade dos produtos, das mercadorias e dos serviços, de modo a assegurar a concretização da isonomia no âmbito da tributação do consumo.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: A seletividade em razão da essencialidade do bem é obrigatória tanto para o IPI quanto para o ICMS.

ERRADO. É obrigatório apenas para o IPI.

CF.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

IV – Produtos industrializados;

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I – Será seletivo, em função da essencialidade do produto;

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A seletividade implica tributação diferenciada conforme a qualidade do que é objeto da tributação, não se confundindo com a progressividade, que se refere ao simples agravamento do ônus tributário conforme a base de cálculo aumenta.

Correta. Veja a definição de Leandro Paulsen sobre seletividade é a mesma descrita na assertiva.

“Paulsen (2009. P.84) define a seletividade do imposto sobre produtos industrializados: A seletividade implica tributação diferenciada conforme a qualidade do que é objeto da tributação, não se confundindo com a progressividade, em que se tem simples agravamento do ônus tributário conforme aumenta a base de cálculo.”

(PASCHOAL DE CASTRO ALVES, A inconstitucionalidade da majoração da alíquota do imposto sobre produtos industrializados para os veículos produzidos no exterior).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA:A seletividade do IPI, diversamente da atinente ao ICMS, é facultativa, mas, uma vez empregada, o legislador comum deverá observá-la na fixação das alíquotas correspondentes aos produtos sujeitos àquele imposto.

Houve inversão dos conceitos. Na verdade, a seletividade do IPI que é obrigatória, conforme art. 153, § 3º, I, da CF. Já a seletividade do ICMS é facultativa, conforme art. 155, § 2º, III, da CF.