O Que É Penhor? Quais as Regras? (exemplos)

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Última Atualização 15 de dezembro de 2024

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Penhor é uma constrição judicial, em que um bem do devedor é apreendido para garantir a quitação de dívida objeto de ação judicial.

Penhor e penhora são diferentes.

  • Penhor é direito real.
  • Penhora é ato judicial.

Para que a penhora, que é ato judicial, seja aplicada, não é necessário que os bens sejam fisicamente apreendidos. Eles ficam à disposição do juízo para garantir a efetividade da decisão judicial final.

Por exemplo, temos a penhora “on line” efetuada via sistema Bacen-jud. Por meio da penhora “on line”, o dinheiro continua na conta corrente da parte, mas não pode ser utilizado, porque há constrição judicial.

“Penhor”, instituto do Direito Civil, concernente aos Direitos Reais de Garantia, não se confunde com o instituto processual da “Penhora”, ato executório.

Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Penhor: Este direito real de garantia recai apenas sobre bens móveis. Todo penhor deve ser registrado, os comuns, no Cartório de Títulos e Documentos, os especiais, em sua maioria, no Cartório de Registro de Imóveis em que estiver assentado o imóvel vinculado aos bens dados em garantias.

Espécies de Penhor: Penhor rural, industrial ou mercantil, de direitos e títulos de crédito, veículos, legal.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: É legítimo o contrato de penhor de veículo firmado mediante instrumento público ou particular, cujo prazo máximo de vigência é de dois anos, prorrogável até o limite de igual período.

CC:

Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

1. Penhor, como se sabe, é uma garantia real que se perfaz com a entrega do bem ao credor pignoratício. Em regra, o penhor incide sobre bem móvel.

2. Existe o penhor comum e o penhor especial.

3. O penhor de veículo, seja individualizado ou de frota, insere-se no penhor especial, pelo qual se verifica que a posse do bem será mantida com o devedor pignoratício, que assume o dever de guarda e conservação.

Obs.: isso também se verifica no penhor industrial, rural (agrícola e pecuário) e mercantil.

4. Essa particularidade, que permite, inclusive, o uso do veículo pelo devedor como instrumento de trabalho (a exemplo dos taxistas e caminhoneiros), justifica a exigência do seguro como pré-requisito ao penhor.

FCC (2013):

QUESTÃO CERTA: Joana Maria procura a Caixa Econômica Federal em Itabuna para empenhar suas joias, por estar endividada. Feita a avaliação dos bens, recebe o valor do empréstimo bancário obtido, pleiteando junto à Caixa que suas joias sejam desde logo devolvidas, para que ela as guarde e conserve até resgatar a dívida. Esse pedido: não poderá ser atendido, pois o penhor comum constitui-se pela transferência efetiva de posse dos bens dados em garantia ao credor pignoratício ou a quem o represente, devendo ainda seu instrumento ser levado a registro cartorário.

Código Civil:

Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O penhor industrial deve ser constituído mediante a lavratura de instrumento público ou particular e levado a registro no cartório de títulos e documentos.

Está errada. Art. 1.448, CC: Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O penhor é um contrato de garantia contratual, cujo aperfeiçoamento se dá com a tradição do bem ao credor.

Negativo.  É de garantia real.

Segundo a doutrina de Gonçalves a garantia do penhor se perfectibiliza pela tradição, ou seja, a coisa fica em posse do credor. Importante salientar que a lei excepciona as hipóteses que, embora haja garantia pelo penhor é dispensada a tradição, sendo elas: penhor rural, industrial, mercantil e de veículos. Tal hipótese tem previsão legal no artigo 1.431 do Código Civil de 2002:

Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Constitui-se o penhor pela manifestação de vontade do devedor, transferindo-se a posse ao credor pignoratício apenas na hipótese de não pagamento da dívida.

Está errada, pois estabelece o art.1.431, CC: “Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”. No entanto, estabelece o parágrafo único deste artigo algumas exceções: “No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar”.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O penhor dado para garantia do débito pode constituir-se com a entrega ao devedor de coisa imóvel, desde que esta seja suscetível de alienação.

Quando for imóvel, falamos em hipoteca.

Via de regra exige a entrega da coisa (tradição), exceto se for penhor rural, industrial ou de veículo, no qual a posse da coisa continua sendo do devedor.

O penhor dado para garantia do débito pode constituir-se com a entrega ao devedor de coisa MÓVEL, desde que esta seja suscetível de alienação.

Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Essa é a regra geral do penhor comum.

Nos penhores especiais (rural, industrial, mercantil e de veículos) não se entrega ao devedor a coisa.

Art. 1.431. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O penhor rural constitui instrumento público ou particular, devendo ser registrado em cartório de títulos e documentos.

Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O penhor tem por objeto, exclusivamente, bens móveis e a hipoteca, bens imóveis.

Segundo versa o artigo 1.431 do Código Civil, “constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”, ou seja, é um direito real que vincula uma coisa móvel ao pagamento de uma dívida. Este se difere principalmente da hipoteca, quanto ao objeto, que neste caso é uma coisa móvel e no segundo, coisa imóvel.

Por principais características podemos estabelecer que é este um direito real e acessório, que só se completa com a tradição do objeto ao credor. Conforme já mencionado, o penhor incide sobre bens móveis, corpóreos ou incorpóreos, podendo, em algumas de suas espécies, recair sobre bens imóveis por acessão intelectual ou física, como são os casos dos penhores agrícola e industrial.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, o penhor: constitui-se pelo contrato, independentemente da efetiva transferência da posse da coisa dada em garantia.

CC: Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.