Última Atualização 13 de abril de 2023
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Na obrigação de fazer fungível, se houver recusa ou mora do devedor, ao credor será facultado, em caso de emergência, o exercício da autoexecutoriedade.
C.C.: Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Diante de uma obrigação de fazer fungível, é cabível a fixação de astreintes, mesmo que seja em desfavor da fazenda pública.
Obrigação de fazer fungível é aquela cuja prestação pode ser realizada pelo devedor ou por uma terceira pessoa, sem prejuízo para o credor; não se exige uma capacidade especial para tanto. Astreintesé a multa judicial (geralmente diária) em caso de não cumprimento da obrigação, prevista no art. 461, §4°, CPC. Essa multa pode ser aplicada no caso de fazer (fungível ou infungível), não fazer e também na obrigação de dar coisa certa. Por outro lado, não vale para obrigação de dar coisa incerta, para a obrigação de pagar quantia em dinheiro e para a obrigação de restituir dívida em dinheiro. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabem as astreintes contra a Fazenda Pública, se esta der causa para tanto.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: José se obrigou, de forma não pactuada, a fazer um conserto na estrutura da casa de Manuel, para conter risco de desabamento. Nessa situação, caso José não cumpra a obrigação, Manuel deve obter autorização judicial para poder providenciar a execução do serviço por um terceiro e obter o direito de ser ressarcido por José.
Errada. Como a questão diz que trata de “risco de desabamento” da a entender que é necessário o reparo com urgência, quando há urgência o credor pode realizar a “auto-tutela”, isto é, pode pedir para um terceiro fazer algo, sem ter autorização judicial.
CC Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Nas obrigações de fazer coisa certa fungível, se o devedor se recusar ao cumprimento da obrigação, o credor poderá optar por mandar executá-la à custa do devedor, ou até mesmo executá-la, em caso de urgência, hipótese em que o credor poderá exigir o ressarcimento das despesas.
Art. 85, CC: “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.”
Art. 249, caput e § único, CC. “Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.”