Última Atualização 23 de fevereiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Em se tratando de obrigação de dar coisa certa, ocorrendo a perda da coisa antes da tradição, independentemente de verificação de culpa do devedor, pode o credor dele exigir o valor equivalente à coisa acrescido de perdas e danos.
Errado, a culpa do devedor deve ser verificada.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
QUESTÃO CERTA: Em contrato de compra e venda de bem móvel com pagamento antecipado do preço, caso o objeto se perca antes da tradição, sem culpa do devedor, a obrigação ficará resolvida para ambas as partes.
Artigo 234, CC: (…); b) Resolve-se a obrigação com a restituição ao status quo ante – devolução do preço com atualização da moeda se já houve o pagamento. (Código Civil Comentado, Nelson Nery Júnior. 9ª Edição, pág. 514).
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.