Última Atualização 4 de julho de 2023
QUESTÃO ERRADA: A medida cautelar fiscal objetiva a indisponibilidade do patrimônio do sujeito passivo da relação jurídica tributária e tem seu cabimento vinculado à preclusão administrativa da decisão definitiva proferida no processo administrativo fiscal instaurado a requerimento do contribuinte.
A questão apenas quer saber duas coisas:
(1) Qual o OBJETIVO da medida cautelar fiscal?
(2) Qual o CABIMENTO da medida cautela fiscal?
A medida cautelar fiscal consiste em procedimento tendente a assegurar os direitos da Fazenda Pública, por meio da DECRETAÇÃO de indisponibilidade dos bens do devedor, até o limite da satisfação da obrigação (OBJETIVO), abrangendo casos específicos. Trata-se de uma tutela de urgência. A Fazenda tem “receio” de que o contribuinte se desfaça dos seus bens para não pagar o que deve.
CABIMENTO: Os casos de cabimento estão dispostos (rol não taxativo) no art. 2º da Lei nº 8.397/92, e nenhum deles refere-se à VINCULAÇÃO da medida cautelar fiscal à “preclusão administrativa da decisão definitiva proferida no processo administrativo fiscal instaurado a requerimento do contribuinte”, por isto a questão é ERRADA.
É o art. 2º da Lei nº 8.397 que nos traz as hipóteses de cabimento:
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I – sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II – tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI – possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII – tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX – pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
QUESTÃO ERRADA: O juiz só concederá, em sede de liminar, a medida cautelar fiscal após justificação prévia e prestação de caução pela Fazenda Pública.
Lei 8.397/92 Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
QUESTÃO ERRADA: O juiz da Vara de Fazenda Pública poderá conceder medida cautelar fiscal, mesmo que não exista, nos autos, prova literal da constituição do crédito fiscal.
Lei 8.397/92 Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I – prova literal da constituição do crédito fiscal;
II – prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Lei 8.397/92 (institui medida cautelar fiscal e dá outras providências)
Art. 1º Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea “b”, e VII, do art. 2º, INDEPENDE DA PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
V, “b”) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
Art. 3° Para a concessão da MEDIDA CAUTELAR fiscal é ESSENCIAL: I – PROVA LITERAL DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL; II – prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Assim, em regra, é necessário fazer prova da constituição do credito fiscal. A exceção fica para quando o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
QUESTÃO CERTA: De acordo com as normas relativas a parcelamento, cautelar fiscal e repetição de tributos, julgue os itens que se seguem. Há hipóteses em que é permitido à administração tributária ajuizar medida cautelar fiscal sem a prévia constituição de crédito tributário.
LEI Nº 8397/1992 (INSTITUI MEDIDA CAUTELAR FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea “b”, e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
ARTIGO 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
V – Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
QUESTÃO ERRADA: A empresa E, devedora de contribuições sociais incidentes sobre seu lucro, pratica atos que impedem a satisfação do crédito. Nesse caso, não cabe o ajuizamento da medida cautelar fiscal, pois a CF elenca como espécies tributárias apenas o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria.
Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 – Planalto
Art. 18. As disposições desta lei aplicam-se, também, ao crédito proveniente das contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal.
QUESTÃO CERTA: O devedor tributário A contraiu dívidas que comprometeram a liquidez do seu patrimônio. Nesse caso, a fazenda pública somente poderá requerer medida cautelar após a constituição do crédito tributário, sendo a prova literal de sua constituição essencial para a concessão da referida medida.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I – prova literal da constituição do crédito fiscal;
Não há nenhuma das duas hipóteses autorizadoras. Vejam:
“A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2º, inciso V, b, e inciso VII, da Lei nº 8.397/92 (com a redação dada pela Lei nº 9.532/97), o que implica em raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem , e por isso autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados” (STJ, REsp 689.472).
QUESTÃO ERRADA: A fazenda pública de determinado estado da Federação ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica B. Nessa situação, não cabe a instauração do procedimento cautelar fiscal, dada a caracterização de procedimento de cunho exclusivamente preparatório.
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
QUESTÃO ERRADA: Foi decretada contra a empresa C medida cautelar fiscal. Nesse caso, a medida deve ser comunicada imediatamente ao MP, a fim de que seja promovida a proteção do patrimônio público mediante a indisponibilidade dos bens da referida empresa.
Art. 4º, § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, desde que a Fazenda Pública junte aos autos justificação prévia e preste caução.
Lei nº 8.397/92, que instituiu a medida cautelar fiscal.
Errado. Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: A decretação da medida cautelar fiscal poderá ter como efeito a indisponibilidade dos bens do requerido, desde que o juiz do processo assim decida, devendo sempre abranger todo o patrimônio do devedor.
Lei nº 8.397/92, que instituiu a medida cautelar fiscal.
Errado. Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: A medida cautelar fiscal, além de outras hipóteses, poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, deixa de pagá-lo no prazo legal, mesmo quando sua exigibilidade esteja suspensa.
Lei nº 8.397/92, que instituiu a medida cautelar fiscal.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (…) V – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: A indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, em medida cautelar, recairá sobre todos os bens da empresa e será estendida aos bens do acionista controlador e aos dos demais sócios mencionados no contrato social ou no estatuto, sem distinção.
Lei nº 8.397/92, que instituiu a medida cautelar fiscal.
Art. 4º, §1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que a Fazenda Pública apresente prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental de que o sujeito passivo da obrigação tributária pratica atos, previstos em lei, que estejam dificultando ou impedindo a satisfação da referida obrigação.
Lei nº 8.397/92, que instituiu a medida cautelar fiscal.
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I – prova literal da constituição do crédito fiscal; II – prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. De acordo com o artigo 2º, inciso IX, da lei, a medida cautelar fiscal poderá ser requerida quando o devedor pratica atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: A medida cautelar fiscal: pode ser proposta mesmo em caso de crédito tributário constituído, mas sem execução fiscal ajuizada.
Lei 8397/92. Art. 1º. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
O termo “inclusive” expõe que é possível a medida mesmo antes da execução fiscal, porém após a constituição do crédito (salvo nos casos dos incisos V, “b”, e VII, do artigo 2º da mesma lei, que permitem a medida mesmo antes da constituição do crédito tributário).
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso de execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Todavia, o requerimento da medida cautelar independerá da prévia constituição do crédito tributário, quando o devedor: notificado pela Fazenda Pública, para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros.
Regra (Art. 1º, caput da Lei 8.397/92): medida cautelar fiscal só após a constituição do crédito tributário.
Exceção (Art. 1º, parágrafo único): Medida cautelar fiscal poderá ser preparatória nos casos:
a) Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros (Art. 2º, V, “b”);
b) Devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei (Art. 2º, VII).
EI 8397/92 – Dispõe sobre cautelar fiscal.
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea “b”, e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
V – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;