O Que É Litigância de Má-Fé?

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Última Atualização 20 de abril de 2023

CPC:

Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: De acordo com nova disciplina na Consolidação das Leis do Trabalho, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Verificada a sua ocorrência de ofício ou por requerimento pela parte lesada, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, podendo ainda ser extensiva à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Se ficar comprovado que Henrique tenha alterado manifestamente a verdade dos fatos em sua contestação, ele será considerado litigante de má-fé, de modo que os valores impostos a título de sanção serão revertidos em benefício de Bruno.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(…)

II – Alterar a verdade dos fatos;

c/c

Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária

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, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ:

> dano à parte adversa

> multa de 1% a 10% do valor da causa, podendo ser majorado, multiplicando-se até 10 salários mínimos

> revertido à parte que sofreu o dano

> hipóteses: litigar contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; conseguir objetivo ilegal; resistência injustificada ao andamento do processo; atuar de modo temerário ; provocar incidente infundado; interpor recurso protelatório.

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

> dano ao judiciário

> multa de até 20% sobre o valor da causa – podendo ser majorado, multiplicando-se até 10 salários mínimos

> revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário

aplicável quando a parte: não cumprir as decisões proferidas; criar embaraços processuais; inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O magistrado somente pode condenar o réu por litigância de má-fé se houver expresso requerimento da parte autora nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da demanda.

FALSO. Art. 142, NCPC.

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A construção de versões dos fatos, mesmo que não totalmente correspondentes aos que na verdade ocorreram, é prerrogativa da defesa em juízo, não configurando, por si só, litigância de má-fé, salvo quando somada ao uso do processo para objetivo ilegal ou à dedução de pretensão contra texto expresso de lei.

CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Caso esteja convencido de que ambas as partes utilizaram do processo para a prática de ato simulado, o juiz deverá aplicar as penalidades da litigância de má-fé e proferir decisão que obste o objetivo ilícito das partes.