Última Atualização 29 de novembro de 2021
CTN: ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Lei 4320:
Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a presumir a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, arbitrar a matéria tributável, calcular o montante do tributo que entende devido, indicar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
CTN: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo (doutrina entende ser ato) tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
QUESTÃO CERTA: O ato denominado lançamento compete à autoridade tributária tendente a constituir o crédito tributário.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: O crédito tributário tem características distintas do crédito civil e, conforme o Código Tributário Nacional (CTN): compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. De acordo com este Código, os créditos tributários podem ser constituídos por meio dos seguintes lançamentos: de ofício, por homologação e por declaração.
QUESTÃO ERRADA: O procedimento de lançamento deve incluir a aplicação de penalidade quando for o caso.
NÃO INCLUI penalidade, mas PROPÕE.
QUESTÃO CERTA: A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, não restando à autoridade administrativa possibilidade de análise quanto à conveniência e oportunidade do ato.
QUESTÃO ERRADA: O lançamento tributário tem conteúdo discricionário, de forma que cabe à autoridade tributária, no caso, o secretário de Fazenda, o juízo de conveniência e oportunidade para a realização do ato, por exemplo, de não lançamento para cobrança do IPTU.
O lançamento tributário é vinculado, ou seja, é ato obrigatório, deverá ser efetuado pela autoridade fiscal, não sendo permitida margem para conveniência e oportunidade.
Assim, veda a análise da situação, como no caso proposto pela questão.
CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
QUESTÃO ERRADA: O direito sobre o crédito tributário é registrado e reconhecido, administrativamente, no momento da inscrição em dívida ativa, gerando-se as condições para a aplicação do regime de competência contábil.
Na verdade, o crédito tributário é reconhecido no fato gerador, conforme MCASP 8ª Edição: Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao registro contábil do crédito tributário em favor da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa.
QUESTÃO ERRADA: Lançamento é o procedimento administrativo tendente a constituir a obrigação tributária, tendo em vista a ocorrência do fato gerador previsto em lei.
Na verdade, constituir o crédito fiscal.
QUESTÃO CERTA: Quando o contribuinte apura o imposto devido e informa tal valor ao fisco sem, entretanto, efetuar o recolhimento, desnecessário se faz o procedimento administrativo fiscal para verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria tributável, calcular o valor e indicar o sujeito passivo.
QUESTÃO ERRADA: Fato gerador é a situação prevista em lei e cuja ocorrência faça surgir o crédito tributário.
ERRADA – Lançamento é a situação que faz surgir o crédito tributário.
QUESTÃO ERRADA: Crédito tributário regularmente constituído pelo lançamento implica inscrição na dívida ativa.
O lançamento é procedimento administrativo que visa constituir o crédito tributário, não sendo coincidente com o procedimento de inscrição em dívida ativa, o qual ocorre em outro momento, depois de assegurado ao contribuinte prazo para o pagamento da dívida.
QUSTÃO ERRADA: A iniciativa do lançamento por declaração é da autoridade administrativa e independe de qualquer colaboração do sujeito passivo.
Conforme o artigo 147 do CTN, vez que nessa modalidade de lançamento há colaboração do sujeito passivo:
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
QUESTÃO ERRADA: A ausência de notificação ao contribuinte acerca do ato de lançamento do crédito tributário a ele concernente não implica, necessariamente, nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada.
Errada. A notificação consubstancia-se em uma das condições necessárias à regularidade do lançamento. Assim, a Notificação constitui-se em uma garantia do contribuinte, condição de eficácia do ato praticado pela Administração e pressuposto para exigibilidade do crédito tributário. (Art.142 e 145 do CTN),
QUESTÃO ERRADA: O lançamento substitui a inscrição na dívida ativa tributária, para todos os efeitos legais.
Errada. O lançamento é prévio à inscrição na dívida, de modo que não pode substituí-la. Ainda, nos casos de lançamento de ofício e declaração, o lançamento é essencial à constituição do crédito para, então, inscrição na dívida.
QUESTÃO ERRADA: A atividade administrativa de lançamento é balizada pelo juízo de conveniência e oportunidade da autoridade fiscal competente.
Lançamento é vinculada.
QUESTÃO ERRADA: O lançamento é o procedimento administrativo por meio do qual se apura a certeza e a liquidez do crédito tributário, que constitui o devedor em mora.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.