Última Atualização 14 de março de 2023
“É a indicação de qual dívida está sendo paga nos casos de pluralidade de obrigações com as mesmas partes. A indicação é realizada pelo devedor, pelo credor ou pela lei, sucessivamente nessa ordem (favor in debitoris). Envolve obrigações líquidas – certas quanto à existência e determinadas quanto ao valor. Suficiência do pagamento para solver qualquer das dívidas. Embora pouco tratada pela doutrina, a imputação do pagamento produz efeitos práticos de inegável importância, como no caso de débitos autorizados pelos correntistas (débito automático).”
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Rebeca, obrigada por três débitos da mesma natureza a Joana, pretende indicar a qual deles oferecerá pagamento, já que todos os débitos são líquidos e vencidos. Nessa situação hipotética, Rebeca deverá valer-se da: imputação do pagamento.
Segundo o art. 352, CC, que trata da imputação do pagamento, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Márcio contraiu duas dívidas com Joana, nos valores de R$ 300 e R$ 150, com vencimento, respectivamente, em 20/12/2015 e em 5/1/2016; em 10/1/2016, Márcio entregou a Joana R$ 150, mas não indicou qual dívida desejava saldar. Joana tampouco apontou qual dívida estava sendo quitada. Nessa situação, presume-se que o pagamento refere-se à dívida vencida em 5/1/2016, já que o valor entregue importa em sua quitação integral.
INCORRETA. Houve a imputação do pagamento e conforme art. 354 deve-se considerar quitada a dívida mais velha.
C.C.: Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente. Não se anula o registro de nascimento de filho não biológico que tenha sido efetivado em decorrência do reconhecimento espontâneo de paternidade, mesmo quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente. Na imputação do pagamento, são exigidas, além da pluralidade de débitos e identidade das partes, a igual natureza das dívidas e a possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito.
A questão fala na “possibilidade” de o pagamento resgatar mais de um débito, mas não que a imputação resgate mais de um débito.
Ex.: se o devedor possui três dívidas com seu credor: uma de 50, outra de 200 e uma terceira de 500. Não haverá imputação do pagamento se o devedor oferecer 50, pois ao credor não é obrigado receber quitação parcial em face das outras dividas (art.314 CC), demandando a “possibilidade” de o pagamento resgatar mais de um débito.
Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Volume II, 6. ed. p. 302), afirma:
“A imputação do pagamento pressupõe os seguintes requisitos: a) Pluralidade de débitos; b) identidade de partes; c) igual natureza das dívidas; d) possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito”
Dispõe o CC:
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Desta forma, observa-se claramente que é necessário para que se possa falar em imputação do pagamento, que a importância entregue ao credor seja suficiente para resgatar mais de um débito e, não todos.
Lembre-se que o Credor não é obrigado a receber pagamento parcial (art. 314, CC), portanto, se o pagamento atingir valor suficiente para pagar apenas um débito não há imputação, pois IMPUTAR significa indicar e, você somente pode indicar o pagamento que deseja realizar se o montante assim permitir.
Assim sendo, é requisito implícito, pois se não houver a possibilidade de resgatar mais de um débito, obviamente, não se aplica a imputação do pagamento, pois não terá o devedor direito de indicar qual débito pretende quitar; subsistirá, então, somente a quitação do débito compatível com o valor entregue ao credor que não pode ser denominada de imputação.
ASSERTIVA CORRETA
Na imputação do pagamento, são exigidas, além da pluralidade de débitos e identidade das partes, a igual natureza das dívidas e a possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito.
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
“Juridicamente, imputar significa indicar, apontar. Como se sabe, não há qualquer óbice para que uma pessoa contraia com outrem várias obrigações. Justamente por isso, dispõe o art. 352 do CC que ‘a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos’
Como elementos da imputação, há a identidade de devedor e de credor, a existência de dois ou mais débitos da mesma natureza, bem como o fato de as dívidas serem líquidas e vencidas – certas quanto à existência, determinadas quanto ao valor.
A imputação do pagamento visa a favorecer o devedor ao lhe possibilitar a escolha do débito que pretende extinguir (art. 352 do CC). Como a norma é de natureza privada, é possível constar do instrumento obrigacional que a escolha caberá ao credor, o que inclusive é admitido pelo dispositivo seguinte.”
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2016, versão digital.
Imputação do pagamento
Conceito e requisitos. Entende-se a imputação do pagamento como a determinação feita pelo devedor, entre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativas de qual dessas dívidas quer solver.
São, pois, requisitos da imputação:
- Pluralidade de débitos;
- Identidade de sujeitos (credor e devedor);
- Liquidez e vencimento de dívidas da mesma natureza (relativas a coisas fungíveis entre si);
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Para a imputação do pagamento, os débitos devem ser relativos a coisas fungíveis entre si e consistir em obrigações líquidas e vencidas.
A IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO é a indicação de qual dívida está sendo paga nos casos de pluralidade de obrigações com as mesmas partes. A indicação é realizada pelo devedor, pelo credor ou pela lei, sucessivamente nessa ordem (favor in debitoris). Envolve obrigações líquidas – certas quanto à existência e determinadas quanto ao valor. Suficiência do pagamento para solver qualquer das dívidas. Embora pouco tratada pela doutrina, a imputação do pagamento produz efeitos práticos de inegável importância, como no caso de débitos autorizados pelos correntistas (débito automático).
Imputação do pagamento se dá quando é feita a indicação, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, de qual deles será solvido.
Art. 352 do CC. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Havendo dois débitos de mesma natureza e sendo o credor omisso na quitação, em regra, a imputação do pagamento se faz em relação à dívida mais onerosa, ainda que não vencida.
Errada. CC:
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A imputação do pagamento pressupõe:
I pluralidade de débitos.
II identidade das partes.
III igual natureza das dívidas.
IV contrato com pagamento parcelado.
V possibilidade de o pagamento contemplar mais de um débito.
Assinale a opção correta: Apenas os itens I, II, III, e V estão certos.
Solução:
Código Civil
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos (pluralidade de débitos + possibilidade de o pagamento contemplar mais de um débito) da mesma natureza (igual natureza das dívidas), a um só credor (identidade das partes), tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Somente o item IV (contrato com pagamento parcelado) não está previsto na lei e nem do texto legal é possível inferir que a imputação do pagamento pressupõe contrato com pagamento parcelado.