O Que É Estado da Técnica?

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Estado da técnica: é constituído por tudo aquilo tornado acessível antes da data de depósito da patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou por qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: São patenteáveis a invenção e o modelo de utilidade, exigindo-se, para a concessão da patente de invenção, o preenchimento de alguns requisitos, entre os quais se inclui o de estar a invenção compreendida no estado da técnica quando do pedido de patente.

→ Tanto a novidade, quanto a atividade inventiva estão relacionados ao estado da técnica.

O estado da técnica é constituído por todo o conjunto de informações que tenha se tornado acessível ao público anteriormente ao depósito do pedido de Patente.

Lei n. 9.279/96:

“Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.”

(…)
“Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.”

Estado da técnica é “constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente (…). Em síntese, um determinado invento (invenção ou modelo de utilidade) atenderá ao requisito da novidade se constituir algo desconhecido até mesmo para a comunidade científica especializada na respectiva área de conhecimento”.

André Luiz Santa Cruz Ramos, 2ed. p.142.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade que ocorra nos doze meses anteriores à data de depósito ou à data de prioridade do pedido de patente, se promovida pelo inventor.

CORRETA Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: I – pelo inventor;

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Não se considera estado da técnica, o que poderia afastar o requisito da novidade, e, portanto, impedir a concessão da patente, a divulgação da invenção, pelo próprio inventor, no período de 12 meses antes da data do depósito do pedido de patente.

Fundamento: Lei 9279/96.

Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

 I – pelo inventor;

 II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

 III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

VUNESP (2013):

QUESTÃO ERRADA: Será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 meses que precederem a data do depósito ou da prioridade do pedido de patente, se promovida pelo inventor.