O Que É Endosso Translativo?

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Última Atualização 12 de julho de 2023

Endosso é sinônimo de transmissão. Se dada pessoa transfere um crédito a que teria direito à outra pessoa, chamamos esse endosso de endosso translativo. Assim, a pessoa poderá descontar um cheque, por exemplo. O endosso translativo também é chamado de endosso simples. Ou seja, o endossatário (aquele que recebe o título de crédito) se torna dono do título e credor.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Em caso de endosso translativo, o endossatário que responder por dano decorrente de protesto indevido de título com vício formal tem direito de regresso contra endossantes e avalistas.

Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

Responde (pagando indenização) quem recebeu o endosso translativo (chamado de endossatário) – perante o devedor indevidamente negativado -, mas ele (o endossatário) não poderá cobrar regressivamente de quem  emitiu / sacou o título (o titular original do crédito), mas sim de quem lhe entregou o título endossado – o endossante (e também do avalista do endossante).

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: O endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco não responde pelos danos decorrentes de protesto indevido.

CEBRASPE (2014)

QUESTÃO CERTA: O endossatário que receber por endosso translativo título de crédito formalmente viciado responderá pelos danos decorrentes do protesto indevido da cártula, podendo exercer seu direito de regresso contra os demais coobrigados no título.

O endosso translativo, nada mais é que o “endosso comum”, ou seja, aquele endosso que não é do tipo “mandato”.

Súmula 475/STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

Banca própria TRT4 (2014):

QUESTÃO CERTA: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

Súmula 475 do STJ. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes ou avalistas.

VUNESP (2021):

QUESTÃO CERTA: Carlos firma um endosso translativo de uma duplicata não à ordem, sem aceite, vencida e não paga a Rogério, que a protesta. O sacado propõe ação declaratória de nulidade de duplicatas e de cancelamento de protestos, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Especificamente no que se refere à indenização por danos morais, assinale a resposta correta: Rogério será responsabilizado pelos danos decorrentes de protesto indevido de título de crédito contendo vício formal intrínseco, cabendo direito de regresso contra Carlos.

Lei 5.474 de 1968:

Art. 2º § 1º A duplicata conterá: VII – a cláusula à ordem;

A cláusula “à ordem” significa que o título pode ser negociado e transferido livremente. Ou seja, no caso da duplicata, a cláusula à ordem é uma de seus requisitos, naturalmente (é aspecto intrínseco desse título – diferentemente de outros que podem ou não contê-lo).  

Por outro lado, “cláusula não à ordem é uma cláusula em emissão de título de crédito que significa uma desautorização, por vontade do emitente, de que o mesmo receba endosso (se transferido para outrem). A duplicata (uma ordem de pagamento emitida pelo credor) com cláusula não à ordem não comporta a circulação por endosso (o que é vício formal).

Lembrando que “duplicata é um título de crédito à ordem extraído pelo vendedor ou prestador de serviço, que visa à documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, que tem como pressuposto a extração de uma fatura”.

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Nesse caso, verifica-se um vício formal intrínseco no título, qual seja a inserção da cláusula “não à ordem” na duplicata, na medida em que se trata de título obrigatoriamente à ordem, é dizer, cuja transferência deve ocorrer por meio do endosso, nos termos do artigo 2º, § 1o, da Lei no 5.474/68.

É por meio do endosso que se opera a circulação dos títulos à ordem. Os títulos “não à ordem” são transmitidos mediante cessão civil de crédito.

Registre-se que o endosso posterior ao vencimento da obrigação – como é o caso do enunciado, uma vez que se trata de duplicata vencida – é válido e produz os mesmos efeitos do endosso anterior, não havendo que falar em qualquer vício nesse aspecto. Vale ressaltar que “caso o endosso seja efetuado após o protesto por falta de pagamento ou após o prazo para efetivação do protesto por falta de pagamento, ele não produz os efeitos do endosso, mas apenas efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Esse é o chamado endosso póstumo, posterior ou tardio (LUG – art. 20)” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017).

“O endosso produz dois efeitos, basicamente: a) transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante). O endosso, portanto, não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva garantia do seu pagamento. Pode o endosso, todavia, conter a chamada “cláusula sem garantia”, que exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante do título” (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020).

Desse modo “O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas (REsp 1.213.256/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, j. 28.09.2011, DJe 14.11.2011).

No mesmo sentido é a Súmula 475 do STJ: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.

No caso, Rogério, endossatário, será responsabilizado pelos danos decorrentes de protesto indevido de título de crédito contendo vício formal intrínseco (cláusula não à ordem na duplicata), sendo possível, todavia, direito de regresso contra Carlos (sacador, emitente e coobrigado do título).