Última Atualização 3 de agosto de 2022
QUESTÃO ERRADA: O endosso impróprio, ou seja, aquele feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto, não produz os efeitos ordinários de um endosso, caracterizando mera cessão civil de crédito.
Endosso impróprio é o endosso-mandato ou endosso-caução. Por isso a alternativa está errada.
Banca própria PGE-MS (2013):
QUESTÃO CERTA: Também conhecido como forma de endosso impróprio, o endosso-mandato se caracteriza por não operar a cessão da titularidade do crédito representado pelo título endossado.
De acordo com o disposto no Código Civil:
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída. Assim, no endosso-mandato não se transfere a titularidade, mas os poderes para o exercício dos direitos incorporados ao título de crédito, os quais devem ser exercidos pelo endossatário-mandatário nos limites dos poderes que recebeu do endossante-mandante.
FGV (2008):
QUESTÃO CERTA: O endosso impróprio transfere o exercício dos direitos inerentes à cambial.
Banca própria MPDFT (2009):
QUESTÃO ERRADA: O endosso próprio transfere a propriedade do título de crédito e, portanto, legitima o portador ao exercício de todos os direitos emergentes da cártula e responsabiliza o endossante como co-devedor. O endosso impróprio legitima a posse do detentor do título, permitindo- lhe, assim, o exercício dos direitos representados na cártula.
Não legitima a posse.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O endosso impróprio, ou seja, aquele feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto, não produz os efeitos ordinários de um endosso, caracterizando mera cessão civil de crédito.
Esse é o endosso póstumo.