Última Atualização 3 de agosto de 2022
ACEP (2006):
QUESTÃO CERTA: No endosso em preto, designa-se o nome do endossatário.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de endosso em preto, aquele que não identifica o endossatário, o endossante assina no verso do título, sem identificar o endossante, o que permite a circulação do título.
Errado, o endosso em preto é aquele que identifica o endossatário. A simples assinatura no verso do título caracteriza o endosso (no anverso seria aval), podendo ser praticado também com a assinatura do credor, no verso ou no anverso, seguido da impressão “pague-se” (ou outra equivalente).
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Se o endosso for em branco, será nula a alteração para endosso em preto pelo endossatário.
CC, Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Sem a tradição do título, não se completará a transferência por endosso.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Se o endosso for em branco, será nula a alteração para endosso em preto pelo endossatário.
C.C.: Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
COSEAC (2014):
QUESTÃO ERRADA: não é possível o endosso em branco ser mudado para endosso em preto.
ESAF (2007):
QUESTÃO ERRADA: O título nominativo não pode ser transferido por endosso em preto.