Última Atualização 18 de junho de 2023
FEPESE (2013):
QUESTÃO CERTA: Poderá ocorrer efeito repristinatório no controle de constitucionalidade.
“Repristinação e Efeito Repristinatório são vocábulos semelhantes com significados diferentes.
A Repristinação é um fenômeno legislativo que acontece da seguinte forma:
1- a norma A entra em vigor.
2- a norma B efetivamente revoga a norma A.
3- a norma C revoga a norma B.
4- há novamente a entrada em vigor da norma A.
O Efeito Repristinatório é oriundo do controle de constitucionalidade. Para que haja uma melhor compreensão desse efeito, é digno de nota o entendimento do princípio da nulidade do ato inconstitucional: segundo este princípio, o ato inconstitucional já nasce eivado de nulidade. Desse modo, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória, ou seja, reconhece a nulidade. Nesse contexto, observe:
1- a norma A entra em vigor.
2- a norma B nasce nula e aparentemente revoga A.
3- o Supremo Tribunal Federal declara a norma B como inconstitucional.
4- há a reentrada em vigor da norma A.”
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: No ordenamento brasileiro, uma lei revogada pode ser repristinada, caso a lei que a tenha revogado seja declarada inconstitucional.
CORRETA – O efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade, dando-lhe suporte o princípio da nulidade do ato inconstitucional.
Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável. Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade. Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente. Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional
(FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade in Leituras complementares de Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei: revogada voltará a vigorar se a lei que a revogou for declarada inconstitucional em controle difuso.
Isso é efeito represtinatório, que é diferente de represtinação.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CERTA: Deixando de existir a norma revogadora, não se terá o convalescimento da norma revogada, pois, salvo disposição em contrário, a regra da legislação brasileira é que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, ou seja, não há efeito represtinatório da lei anteriormente revogada pela lei revogadora.
Alguns autores diferenciam a repristinação do efeito reprisinatório. Para estes, a repristinação é tão somente a ressurreição da lei revogada, enquanto o efeito repristinatório ocorre quando há a declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, voltando a lei anterior a viger automaticamente. No caso do efeito repristinatório, entender-se-ia que a revogação, de fato, nunca ocorreu.
“O efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º da LICC, sobretudo, porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico.” (Resp 517.789, Rel. João Otávio Noronha).
FCC (2021):
QUESTÃO ERRADA: Considerando o sistema de controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal, mostra-se: incabível a produção de efeitos repristinatórios à decisão judicial que declara a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
O efeito represtinatório consiste na restauração automática da vigência de uma norma aparentemente revogada. Ex.: foi editada a Lei A, posteriormente revogada pela Lei B. A Lei B foi declarada inconstitucional, com efeitos desde a sua origem. Dessa forma, se a Lei B nunca teve validade, a Lei A volta a ter vigência.
O STF pode, ao delimitar a eficácia da sua decisão, excluir o efeito repristinatório, quando constatada incompatibilidade com a ordem constitucional, ou mantê-lo (STF, ADI 3.239, 2018).