O Que É Domicílio Tributário? Quais as Regras? (Exemplos)

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Última Atualização 14 de junho de 2021

Esquematizando (art. 127 do CTN):

1º. O sujeito passivo deve eleger o seu domicílio:

– Se elegeu E não dificulta ou impossibilita a arrecadação ou a fiscalização, então será esse o seu domicílio.

2º Se não elegeu OU elegeu, mas a autoridade rejeitou o domicílio eleito por dificultar ou impossibilitar a arrecadação ou a fiscalização, o domicílio será:

– Para pessoa natural – residência habitual; se incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

– Para pessoa jurídica de direito privado – local da sede ou de cada estabelecimento, para os fatos geradores nele ocorridos.

– Para pessoa jurídica de direito público – quaisquer de suas repartições no território da entidade tributante.

3º Se não for possível a aplicação dessas regras:

– O domicílio natural será o local da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

QUESTÃO CERTA: Determinada empresa, constituída como pessoa jurídica de direito privado, elegeu por domicílio tributário, entre os seus estabelecimentos fabris, um situado em área distante de seu centro administrativo de distribuição logística, que é o lugar de situação dos bens a serem vendidos, o que dificulta a arrecadação e a fiscalização de tributos. Nessa situação hipotética, a autoridade administrativa: pode rejeitar o domicílio eleito e considerar como domicílio tributário da empresa o centro de distribuição.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

CONFORME ART. 127 DO CTN:

REGRA=> O SUJEITO PASSIVO ESCOLHE O DOMICÍLIO, SE OMISSO:

PESSOA NATURAL/FÍSICA: RESIDÊNCIA HABITUAL, SE INCERTA OU DESCONHECIDA, CENTRO HABITUAL DE SUAS ATIVIDADES (trabalho);

PJ DE DIREITO PRIVADO: SEDE OU OUTRO ESTABELECIMENTO;

PJ DE DIREITO PÚBLICO: QUALQUER DE SUAS REPARTIÇÕES NO TERRITÓRIO DO ENTE TRIBUTANTE

CASO A ESCOLHA DO DOMICÍLIO IMPEÇA/DIFICULTE A FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO (aqui a autoridade administrativa recusa o domicílio eleito) E HIPÓTESES PARA CASO DE OMISSÃO FOR IMPOSSÍVEL, O DOMICÍLIO SERÁ O LOCAL DOS BENS OU DA OCORRÊNCIA DOS ATOS OU FATOS QUE DERAM ORIGEM À OBRIGAÇÃO.

QUESTÃO ERRADA: Determinada empresa, constituída como pessoa jurídica de direito privado, elegeu por domicílio tributário, entre os seus estabelecimentos fabris, um situado em área distante de seu centro administrativo de distribuição logística, que é o lugar de situação dos bens a serem vendidos, o que dificulta a arrecadação e a fiscalização de tributos. Nessa situação hipotética, a autoridade administrativa: não pode rejeitar o domicílio tributário eleito porque a empresa agiu nos limites de sua discricionariedade.

Se dificultou a arrecadação do tributo, a empresa agiu fora da sua discricionariedade

QUESTÃO ERRADA: Determinada empresa, constituída como pessoa jurídica de direito privado, elegeu por domicílio tributário, entre os seus estabelecimentos fabris, um situado em área distante de seu centro administrativo de distribuição logística, que é o lugar de situação dos bens a serem vendidos, o que dificulta a arrecadação e a fiscalização de tributos. Nessa situação hipotética, a autoridade administrativa: pode rejeitar o domicílio eleito e considerar como domicílio tributário o centro habitual da atividade.

Quanto há a recusa do domicílio eleito, o §2º do art. 127 remete ao §1º do mesmo dispositivo, considerando que o domicílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

QUESTÃO ERRADA: Determinada empresa, constituída como pessoa jurídica de direito privado, elegeu por domicílio tributário, entre os seus estabelecimentos fabris, um situado em área distante de seu centro administrativo de distribuição logística, que é o lugar de situação dos bens a serem vendidos, o que dificulta a arrecadação e a fiscalização de tributos. Nessa situação hipotética, a autoridade administrativa: pode rejeitar o domicílio eleito e considerar como domicílio tributário qualquer outro de seus estabelecimentos situados no território da entidade tributante.

Quanto há a recusa do domicílio eleito, o §2º do art. 127 remete ao §1º do mesmo dispositivo, considerando que o domicílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

QUESTÃO ERRADA: Determinada empresa, constituída como pessoa jurídica de direito privado, elegeu por domicílio tributário, entre os seus estabelecimentos fabris, um situado em área distante de seu centro administrativo de distribuição logística, que é o lugar de situação dos bens a serem vendidos, o que dificulta a arrecadação e a fiscalização de tributos. Nessa situação hipotética, a autoridade administrativa: não pode rejeitar o domicílio eleito caso o domicílio tributário indicado seja o local de residência habitual do administrador.

Não há previsão legal nesse sentido.

SEÇÃO IV – Domicílio Tributário (CTN)

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Comentários:

1) Domicílio no Direito Tributário: Em Direito Tributário, domicílio é o lugar onde o sujeito passivo é chamado a cumprir seus deveres de ordem tributária.

2) Regra Geral de Eleição do domicílio: Contribuinte/Responsável elege o local de sua preferência.

2.1) Falta de eleição do domicílio: Aplica-se a regra dos incisos I, II, III do art. 127 do CTN.

2.2) Impossibilidade de aplicação dos incisos: O domicílio é o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos/fatos que originaram a obrigação.

2.3) Recusa do domicílio eleito: A administração pode recusar o domicilio eleito nos termos do §2º.

3) Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

QUESTÃO CERTA: Se um contribuinte não eleger o seu domicílio fiscal na forma da lei, a administração tributária deverá considerar como domicílio: qualquer uma das repartições localizadas no território da entidade tributante, caso se trate de pessoa jurídica de direito público.

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

QUESTÃO CERTA: Em regra, considera-se como domicílio tributário o lugar da situação do bem ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.

O Código Tributário Nacional estipula como regra básica para o estabelecimento do domicílio tributário a eleição, ou seja, a escolha do sujeito passivo. Todas as regras constantes nos incisos do art. 127 somente se aplicam na falta de eleição, constituindo, portanto, regras supletivas excepcionais.

QUESTÃO ERRADA: Mauro, pessoa física com residência fixa e conhecida em determinado endereço, abriu um negócio em outro endereço, no mesmo estado da Federação onde, por mais de um ano, sem se inscrever no cadastro fiscal, exerceu atividades comerciais sujeitas ao pagamento do ICMS, mas sem efetuar o pagamento de nenhum tributo. O fisco, em fiscalização ordinária, descobriu as atividades comerciais de Mauro e lavrou contra ele auto de infração, tendo-lhe cobrado os tributos e imposto as penalidades cabíveis. Quando foi notificar Mauro, o agente do fisco tomou conhecimento de que este se encontrava preso por condenação transitada em julgado para cumprir sanção penal que lhe fora imposta, de oito anos de reclusão em regime fechado. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta: O domicílio tributário a ser utilizado pelo fisco deverá ser o do endereço do local onde Mauro possuía o negócio.

O erro é o emprego do verbo DEVERÁ. Na falta de eleição de domicílio, o Fisco poderá atribuir este à residência da pessoa física, ao endereço onde exerce as funções e, ainda, onde possua bens como também no lugar em que ocorrerem os fatos geradores. Portanto, não é um dever determinar o endereço onde Mauro possuía o negócio, mas sim, uma faculdade.

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Pessoas naturais: será considerado domicílio tributário o local de sua residência habitual. Caso não seja possível sua definição considerará o centro habitual de suas atividades.

Pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais: será considerado domicílio tributário o local de sua sede. No caso de fatos praticados fora do local de sua sede e que derem origem a obrigações tributárias, considerará o local da prática dos atos ou ocorrência dos fatos.

Pessoas jurídicas de direito público: será domicílio tributário o local de qualquer uma de suas repartições que estejam situadas no território da entidade tributante.

Nas situações em que não for possível a aplicação dessas regras, será considerado domicílio tributário o local onde se encontrarem os bens, ou onde ocorrerem os fatos ou atos que deram origem à obrigação tributária.

QUESTÃO ERRADA: Se uma pessoa jurídica possuir sua sede no município de Vitória – ES e diversos estabelecimentos situados em outros municípios do estado do Espírito Santo, nessa situação, relativamente ao imposto sobre serviços, o domicílio tributário dessa pessoa jurídica será o do lugar de sua sede.

QUESTÃO CERTA: No caso de o contribuinte não escolher seu domicílio tributário — em se tratando de pessoa natural cuja residência habitual seja desconhecida —, o CTN determina que seja considerado o centro habitual de sua atividade.

Consoante o art. 127, CTN:

Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

Quanto às pessoas naturais, (i) a sua residência habitual.

Caso a residência habitual seja incerta ou desconhecida, (ii) o centro habitual de suas atividades.

QUESTÃO CERTA: No que concerne à sujeição tributária ativa e passiva e a solidariedade e domicílio tributários, julgue o próximo item. Em regra, é juridicamente válido o domicílio tributário eleito pelos contribuintes.

GABARITO: CERTO 

 

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

 

ARTIGO 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

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I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação

QUESTÃO ERRADA: Depósito clandestino de bebidas encontrado pelo fisco com grande quantidade de mercadorias e sem relação com qualquer outra sociedade comercial, foi lacrado, tendo sido lavrado auto de infração em nome de João, que, responsável pelo depósito e com residência fixa em outro estado, aparecia no depósito uma vez por semana. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta: O domicílio tributário do sujeito passivo é o da residência fixa de João, ou seja, fora do local da entidade tributante.

ERRADA – O domicílio será o local do depósito clandestino.

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

        § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

        § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 

QUESTÃO CERTA: João, com mais de dezoito anos de idade, e seu irmão Pedro, com dezessete anos de idade, ambos residentes no Distrito Federal, em endereço conhecido, constituíram, neste local, um negócio informal e passaram a vender roupas, sem informar esse fato ao fisco, deixando de constar no cadastro fiscal. Após fiscalização, a administração tributária descobriu que a prática da atividade comercial durava mais de dois anos, sem nunca ter sido recolhido nenhum tributo. O fisco lavrou o correspondente auto de infração contra João e Pedro, para cobrar o tributo suprimido. A respeito da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes. O fisco deve considerar a residência habitual como domicílio tributário, pois nem João nem Pedro, pessoas físicas, têm cadastro fiscal no Distrito Federal.

O auto de infração não foi contra a sociedade, mas contra João e Pedro, pessoas naturais; daí q não se aplica a regra da sede ou estabelecimento das PJs, mas da residência habitual das PNs.

CTN: ARTIGO 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

 

I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

QUESTÃO ERRADA: No que se refere a capacidade, domicílio, responsabilidade e crédito tributários, julgue os itens subsequentes. A administração tributária não está autorizada a recusar o domicílio tributário eleito pelo contribuinte sob a alegação de dificuldade na fiscalização do tributo devido.

Art. 127, § 2º, CTN: A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

QUESTÃO ERRADA: A autoridade administrativa não pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte ou responsável, pois ambos possuem autonomia para elegê-lo.

Art. 127, § 2º, do CTN

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior

QUESTÃO ERRADA: Em regra, é direito do contribuinte eleger o lugar do domicílio fiscal, o que não pode ser recusado pelo fisco, ainda que a eleição resulte em dificuldades para a arrecadação e fiscalização tributária.

A primeira parte da afirmativa está correta, pois o domicílio tributário decorre da manifestação de vontade do contribuinte ou responsável

CTN – Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

A segunda parte contempla um equívoco, pois a autoridade administrativa pode recursar o domicílio escolhido quando ele acarretar obstáculos à fiscalização e arrecadação de tributos.

CTN – 127 (…)

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

QUESTÃO ERRADA: O domicílio tributário do proprietário de terreno não edificado, para fins de IPTU, deve estar situado na mesma cidade onde o terreno esteja localizado, o que constitui exceção à regra do domicílio de eleição.

Sei que o item refere-se ao IPTU, que de fato não é exceção à regra trazida no CTN, prevalecendo a vontade do contribuinte no que concerne ao domicílio tributário.

No entanto, apenas para enriquecer o debate, o ITR verdadeiramente consiste numa exceção, uma vez que a lei impõe de forma cogente que o domicílio tributário será o do local do imóvel, senão vejamos:

Lei 9393

Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.

FGV (2018):

QUESTÃO CERTA: Márcio Pereira, que desenvolve suas atividades profissionais integralmente via Internet, não possui domicílio fixo, viajando frequentemente para diversas cidades do país, embora passe a maior parte do ano em Porto Velho (RO), onde possui parentes.

Em relação a seu domicílio tributário, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

(V) Márcio Pereira pode eleger livremente um domicílio tributário.

(V) Na ausência de eleição de domicílio tributário por Marcio Pereira, considera-se como tal Porto Velho (RO).

(V) A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. As afirmativas são, respectivamente.

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

SEÇÃO IV

Domicílio Tributário

        Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

        I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

        II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

        III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

        § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

        § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.