Última Atualização 15 de dezembro de 2021
Dolo recíproco ou bilateral ocorre quando duas partes se juntam para fazer um negócio e ambas as partes passam a perna uma na outra reciprocamente. Quando falamos de dolo, de modo geral (sem especificar o tipo), dizemos que o negócio celebrado é anulável (ainda iremos analisar se ele será ou não anulado – por isso não dizemos que é nulo). O dolo bilateral (previsto no artigo 150 do Código Civil) não será anulado, por exemplo. Além disso, nenhuma das partes poderá pleitear indenização (uma contra a outra). Ora, se os dois indivíduos ou grupos atuaram com dolo (para fins de trapaça), as patifarias se equilibraram. As suas partes aprontaram? Que se aguentem, então.
Resumindo: o Dolo enantiomórfico consiste quando ambas as partes agem dolosamente, um visando causar prejuízo ao outro, utilizando meios contrários à boa-fé.
Código Civil:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: É nulo o negócio jurídico no qual ambas as partes agiram com dolo, consubstanciado em manobras maliciosas bilaterais, capazes de viciar a vontade dos contratantes com o propósito de obter declaração de vontade que não seria emitida se não fossem reciprocamente enganados. No entanto, para ser anulado o negócio, exige-se a efetiva comprovação da inexistência de conluio entre os contratantes e de prejuízos causados a terceiros de boa-fé.
A questão está errada, pois se trata de dolo recíproco, situação em que ambas as partes agem dolosamente (de forma omissiva ou comissiva) visando obter vantagem com o prejuízo ocasionado. Diante de tal fato, verifica-se a torpeza bilateral, acarretando em neutralização do delito. Logo, o ato não será anulado, permanecendo válido para as duas partes.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: É nulo o negócio jurídico em que ambas as partes agem reciprocamente com dolo, podendo, nessa situação, qualquer dos contratantes requerer a anulação do ato negocial, desde que se responsabilize pelos danos causados ao outro contratante e a terceiro de boa-fé.
CEBRASPE (2005):
QUESTÃO ERRADA: É nulo o negócio jurídico no qual ambas as partes tenham reciprocamente agido com dolo, por prevalência do interesse social a exigir a absoluta ineficácia do ato negocial, pois, para validade do ato jurídico, é necessária a satisfação dos seguintes pressupostos: capacidade das partes, liceidade do objeto e obediência à forma, quando prescrita. No entanto, não é cabível a nenhuma das partes reclamar indenização, devendo cada uma suportar o prejuízo experimentado.
Se ambas as partes procederem com dolo, ninguém pode pleitear a sua anulabilidade.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: Se, no ato negocial, ambos os contratantes procederem dolosamente, o negócio celebrado será eivado de nulidade por representar declaração enganosa da vontade dos contratantes. Essa nulidade pode ser requerida por qualquer uma das partes.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Se em um negócio jurídico, ambas as partes agem com dolo, ainda assim podem invocar o dolo da outra parte para pleitear a anulação da avença.
VUNESP (2016):
QUESTÃO CERTA: Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.