Última Atualização 14 de outubro de 2021
Direito de acrescer consiste no direito de o herdeiro ou legatário também receber, respeitada a proporção do número de contemplados no testamento, a parte que caberia a um outro herdeiro ou legatário que não pôde ou não quis receber sua herança ou legado.
O CC/02 regula o assunto nos art. 1.941 a 1.946.
Dispõe o art. 1.941 do CC que quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Exemplo: se o testador beneficiar três herdeiros e se um deles falecer antes do testador, a sua parte será acrescida à dos demais, que são vivos.
Seguindo classificações da doutrinaria, Tartuce (2020) classifica em três espécies de disposições conjuntas, são elas: conjunção real (re tantum), conjunção mista (re et verbis) e conjunção verbal. A primeira (re tantum) ocorre quando o testador atribui a mesma coisa a vários herdeiros ou legatários, porém em frases, distintas, no mesmo testamento. Já a conjunção mista ocorre quando o testador deixa determinado bem para certas pessoas, sem determinar o quinhão, mas na mesma frase. A conjunção verbal acontecerá quando há mais de um herdeiro ou legatário na mesma disposição, mas determina a porção de cada um, o que faz com que não ocorra o acréscimo do quinhão dos demais, mas sim ser transmitido aos herdeiros legítimos. Note que na conjunção verbal, o direito de acrescer não se manifesta, uma vez que o testador já determinou e especificou as porções que deseja atribuir a cada um dos beneficiários, ou quando o fizer em casos de nomeação conjunta.
FUNDAÇÃO CEFE-BAHIA (2018):
QUESTÃO CERTA: O direito de acrescer pode ocorrer entre herdeiros e legatários.
Banca própria MPDFT (2013):
QUESTÃO CERTA: O direito de acrescer ocorre quando os co-herdeiros, nomeados conjuntamente, pela mesma disposição testamentária, em quinhões não determinados, ficam com a parte que caberia ao outro co-herdeiro que não quis ou não pôde aceitá-la.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: Na sucessão legítima e na testamentária, quando a herança for renunciada, ocorre o direito de acrescer e, como consequência, serão chamados a suceder os herdeiros do renunciante.
O erro da questão está no fato de que não são chamados a suceder os herdeiros do renunciante.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: Ao estabelecer disposições testamentárias conjuntas, o testador pode utilizar-se de três modalidades de conjunções, listadas a seguir.
I real (res tantum)
II verbal (verbis tantum)
III mista (res et verbis)
Nesse contexto, eventual direito de acrescer entre herdeiros e legatários decorre: apenas das modalidades I e III.
QUESTÃO ERRADA: O direito de acrescer ocorre quando a lei chama os parentes, em linha descendente do falecido ou do renunciante, a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse e não houvesse renunciado à herança. Não havendo descendentes, a parte que lhes seria cabível passa automaticamente aos herdeiros da classe seguinte, isto é, aos ascendentes, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou aos colaterais.
O direito de acrescer somente se verifica no caso de sucessão testamentária. Assim, havendo testamento, se algum dos herdeiros testamentários não quiser (renúncia) ou não puder (impedimento, indignidade etc.) herdar, sua parte irá acrescer a dos demais herdeiros, conforme dispõe o art. 1.941, já citado acima.
1. Primeiro, no direito de acrescer, não são chamados os descendentes do falecido, mas os herdeiros da mesma classe, que podem ou não ser parentes.
2. Se houve renúncia, não há que se falar em transmissão aos descendentes do renunciante, que passa a ser tratado como alguém que nunca participou da sucessão.
CONSULPLAN (2019):
QUESTÃO CERTA: Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer entre os demais herdeiros ou legatários.
Direito Civil. Sucessão. Direito de Acrescer entre herdeiros. Vontade da Testadora. Matéria de Prova. Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer. Recurso especial não conhecido . (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 566.608/RS/ Relator Ministro Castro Filho/ Julgado em 28.10.2004/ Publicado no DJ em 17.12.2004, p. 525)