Dependendo da norma-parâmetro e da norma objeto, é possível ter vários tipos de controle de validade das normas: o controle de legalidade (=compatibilidade com a lei), o controle de constitucionalidade (=compatibilidade com a Constituição) e o controle de convencionalidade (=compatibilidade com tratados e convenções internacionais).
O Controle de Convencionalidade é o controle de normas jurídicas, isto é, é o controle da compatibilidade dessas normas diante de tratados internacionais que têm status de norma constitucional.
Além de compatíveis com a CF as normas devem estar em conformidade com os tratados e convenções de direitos humanos.
Os Tribunais internos dos países signatários têm que seguir não só pacto, mas a jurisprudência da Corte Interamericana De Direitos Humanos.
Para a Corte Interamericana assim que uma convenção é ratificada por um Estado, ela passa a integrar um ordenadamente jurídico e não deverá ser prejudicada por leis internas do Estado. O STF já aplicou o controle de convencionalidade ao determinar que as audiências de custódia ocorram no prazo de 24 horas a conta da prisão.
A Constituição Federal do Brasil assim dispõe:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a CF, os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, terão status de norma constitucional. Tais tratados podem fundamentar tanto o controle de constitucionalidade quanto o controle de convencionalidade.
A questão está correta. Realmente, os tratados internacionais com força de EC podem servir de parâmetro tanto para a realização do controle de convencionalidade – pois são tratados – quanto de constitucionalidade – pois têm força de norma constitucional.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Segundo parte majoritária da doutrina, o direito brasileiro conta com um controle jurisdicional de convencionalidade das leis, que se distingue do controle de constitucionalidade.
ADI ADC, ADPF são perfeitamente possíveis para efetuar controle concentrado de convencionalidade e afastar alguma norma para prevalecer o tratado internacional. Isso porque o tratado (incorporado na Constituição na forma do artigo 5 º parágrafo § 3º) tem status de emenda constitucional. É o caso do tratado dos deficientes físicos, esses foram abarcados pela legislação brasileira e possuem status de EC.
Por outro lado, o pacto San Jose da Costa Rica apesar de utilizado pelos nossos tribunais, é um exemplo de tratado que não foi incorporado a nossa Constituição.
Nesse caso, apesar de formalmente não ser constitucional (deter status de emenda constitucional)
Já os tratados internacionais que não versão sobre direitos humanos possuem um caráter supralegal, isto é, estão acima de leis, mas abaixo da Constituição Federal. Se o tratado é incompatível com a Cf, prevalece a Cf, mas se alguma lei é incompatível com o tratado, prevalece o tratado. Nesse caso não é controle de convencionalidade, mas simplesmente de legalidade.
Para o Supremo Tribunal Federal o pacto de San Jose da Costa Rica (por exemplo), já que não possuem caráter de emenda constitucional, são dados como supralegais (não há essa questão de formalmente ou material constitucionais).
Para o Supremo Tribunal Federal, os tratados que não versão sobre direitos humanos possuem estatura de uma lei ordinária ou complementar.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Em caso de grave violação dos direitos internacionais, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, poderá suscitar, perante o Supremo Tribunal Federal, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.
Em caso de grave violação dos direitos HUMANOS, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, poderá suscitar, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.