Última Atualização 27 de junho de 2023
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: A contribuição de melhoria é uma espécie de tributo que tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública. À luz do Direito Financeiro, a contribuição de melhoria é receita: derivada da espécie corrente e serve para recompor despesa de capital da espécie investimento.
Contribuição de Melhoria – segundo o art. 81 do CTN, a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Trata-se de espécie de tributo vinculado e tem como fato gerador a valorização imobiliária em face da existência de melhoria em imóvel determinado e o nexo causal entre a melhoria havida e a realização da obra pública.
Existem condições/limitações para o lançamento da contribuição de melhoria, como: ter sido realizado um melhoramento público; o melhoramento afetar área limitada e determinada; não pode exceder o benefício do melhoramento obtido; não pode exceder o custo da obra.
CEBRASPE (2019):
QUESTAO CERTA: Um ente da Federação instituiu cobrança destinada a custear obras públicas que provocaram valorização imobiliária. Essa cobrança tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Nesse caso hipotético, os recursos arrecadados serão classificados como receita: tributária.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra em si, mas sua consequência. Com isso, para efeito de cobrança do tributo, deve-se considerar melhoria como sinônimo de valorização do imóvel beneficiado.
FUNDATEC (2018):
QUESTÃO ERRADA: A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária e é de competência exclusiva dos Municípios.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal, em seu art. 147, estabelece que “ao Distrito Federal cabem os impostos municipais”. Ao atribuir esta competência específica para o Distrito Federal instituir impostos municipais, a Constituição: não proíbe que o Distrito Federal institua contribuição de melhoria.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total: a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.