O Que É Contrato de Empreitada?

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Última Atualização 10 de maio de 2023

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A empreitada é contrato consensual, bilateral, comutativo, oneroso e por prazo determinado.

O contrato é “por prazo determinado” porque o empreiteiro se compromete a concluir a obra em determinado prazo, ninguém faz esse tipo de contrato sem pactuar o “momento de entrega da obra” mencionado pelo art. 611 do CC; pelo contrário, esse contrato costuma prever consequências severas no caso de extrapolação do prazo.

Certo. Trata-se de contrato: bilateral (cria para ambos, obrigações recíprocas), comutativo (prestações equivalentes, podendo-se, desde logo, apreciar tal equivalência), oneroso (transferência recíproca de direitos e vantagens = contraprestação), consensual (o contrato de aperfeiçoa com o simples acordo de vontade das partes, independentemente de tradição) e não solene (não se exige forma especial; pode até mesmo ser verbal), indivisibilidade (o que se objetiva é a obra completa, não se permitindo, em regra, a execução fracionada; no entanto a lei permite em algumas situações que as partes pactuem a realização da obra por partes – art. 614, CC), execução sucessiva ou continuada (necessita de certo espaço de tempo para a sua conclusão, dada a própria estrutura do seu objeto: efetivação de um trabalho para atingir certo resultado).

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Pedro, a fim de reformar seu imóvel, celebrou contrato de empreitada com João, empreiteiro que lhe ofereceu o menor preço e se comprometeu a concluir a obra em três meses. O contrato previa a prestação de serviços e o fornecimento de materiais, contudo, durante a execução da obrigação, João faleceu. Pedro estava em mora. À luz do Código Civil e do entendimento doutrinário sobre o tema, assinale a opção correta, acerca dessa situação hipotética: Os riscos correriam por conta de João até o momento da entrega da obra, já que Pedro estava em mora.

Conforme art. 611, CC: “Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.”

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Pedro, a fim de reformar seu imóvel, celebrou contrato de empreitada com João, empreiteiro que lhe ofereceu o menor preço e se comprometeu a concluir a obra em três meses. O contrato previa a prestação de serviços e o fornecimento de materiais, contudo, durante a execução da obrigação, João faleceu. Pedro estava em mora. À luz do Código Civil e do entendimento doutrinário sobre o tema, assinale a opção correta, acerca dessa situação hipotética: A obrigação assumida por João é alternativa.

A obrigação é cumulativa, isto é, de entregar os materiais e de fazer a obra.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Pedro, a fim de reformar seu imóvel, celebrou contrato de empreitada com João, empreiteiro que lhe ofereceu o menor preço e se comprometeu a concluir a obra em três meses. O contrato previa a prestação de serviços e o fornecimento de materiais, contudo, durante a execução da obrigação, João faleceu. Pedro estava em mora. À luz do Código Civil e do entendimento doutrinário sobre o tema, assinale a opção correta, acerca dessa situação hipotética: A obrigação assumida por João é de não fazer.

A obrigação assumida por João é de fazer (reformar o imóvel) e de dar (entregar os materiais).

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Pedro, a fim de reformar seu imóvel, celebrou contrato de empreitada com João, empreiteiro que lhe ofereceu o menor preço e se comprometeu a concluir a obra em três meses. O contrato previa a prestação de serviços e o fornecimento de materiais, contudo, durante a execução da obrigação, João faleceu. Pedro estava em mora. À luz do Código Civil e do entendimento doutrinário sobre o tema, assinale a opção correta, acerca dessa situação hipotética: O fornecimento de materiais por João é presumido no contrato de empreitada.

Exatamente o contrário, conforme art. 610, §1º, CC: “A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Pedro, a fim de reformar seu imóvel, celebrou contrato de empreitada com João, empreiteiro que lhe ofereceu o menor preço e se comprometeu a concluir a obra em três meses. O contrato previa a prestação de serviços e o fornecimento de materiais, contudo, durante a execução da obrigação, João faleceu. Pedro estava em mora. À luz do Código Civil e do entendimento doutrinário sobre o tema, assinale a opção correta, acerca dessa situação hipotética: O falecimento de João não implica a extinção do contrato.

Nos termos do art. 626, CC: Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.”

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA Em se tratando de contrato de empreitada, não há responsabilidade solidária do empreitante pela indenização de acidente sofrido por trabalhador contratado e dirigido pelo empreiteiro.

Segundo orientação jurisprudencial do STJ (Recurso Especial REsp 434560 PR 2002/0028740-1) : Ementa: ACIDENTE NO TRABALHO. Empreiteira. Empreitante. Responsabilidade solidária. A empreitante pode responder solidariamente pela indenização do dano sofrido em razão de acidente no trabalho por empregado da empreiteira. Peculiaridade do caso. Carência da ação afastada. Recurso conhecido e provido.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Devido ao fato de o contrato de empreitada ser personalíssimo, em regra, nessa modalidade de contrato, a morte do empreiteiro é causa de extinção do contrato.

Exatamente o oposto. Via de regra, não é personalíssimo. Art. 626, CC: “Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualiades pessoais do empreiteiro.”

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Na empreitada mista, a responsabilidade do empreiteiro refere-se à solidez e segurança do trabalho realizado em razão dos materiais utilizados, excluídos os problemas de solidez decorrentes do solo.

INCORRETA: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Desde que o contrato de empreitada e o projeto sejam escritos, o dono da obra não é obrigado a pagar ao empreiteiro por aumentos e acréscimos que, mesmo que não ignorados por ele, não foram autorizados por escrito.

INCORRETA:  Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro, o contrato de empreitada não se extingue com a morte de qualquer um dos contratantes.

CORRETA: Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: No silêncio do contrato, a presunção é de que o empreiteiro contratado utilizará seu próprio material na obra.

INCORRETA: Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Breno contratou Mateus, mestre de obras, para construir o segundo andar de sua residência. No contrato, estipulou-se que a obra seria finalizada em seis meses e teria a garantia por defeitos eventualmente encontrados pelo período de três anos. Considerando a omissão contratual quanto a quem seria o responsável por fornecer os materiais que seriam utilizados na obra, Breno exigiu que Mateus fornecesse os materiais. Para evitar aborrecimentos, Mateus arcou com o custo dos materiais que empregou na obra. Contudo, em razão das insistentes cobranças do proprietário, Mateus resolveu delegar a construção da obra para seu primo Samuel, que entregou a obra dentro do prazo estipulado. No entanto, três anos após a entrega, verificaram-se infiltrações de água e vazamentos decorrentes da construção que tornaram inabitável todo o segundo andar da casa de Breno. Com base nas disposições civilísticas pertinentes ao contrato de empreitada, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima. Mateus, de fato, possuía a obrigação de fornecer os materiais da obra, pois, na ausência de menção a esse aspecto no contrato de empreitada, presume-se que o fornecimento dos materiais será de responsabilidade do empreiteiro.

INCORRETA. CCB – Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A empreitada de mão de obra caracteriza-se pela relação de subordinação do empreiteiro com o dono da obra.

INCORRETA: não há relação de subordinação, diferenciando-se assim do contrato de emprego.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Carlos celebrou contrato de empreitada com João para que este construísse uma casa. No contrato, foi pactuado o fornecimento dos materiais por João e o pagamento da obra por preço certo. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Iniciada a construção, Carlos não poderá suspendê-la sem comprovar justa causa.

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Nos exatos termos do art. 623, do CC: “Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra”.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Carlos celebrou contrato de empreitada com João para que este construísse uma casa. No contrato, foi pactuado o fornecimento dos materiais por João e o pagamento da obra por preço certo. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Concluída a obra após o prazo previsto no contrato, João deverá receber de forma proporcional ao tempo nela empregado.

Nos exatos termos interpretativos dos artigos 615 e 616, do CC: “Art. 615 – Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. Art. 616 – No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço”.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Carlos celebrou contrato de empreitada com João para que este construísse uma casa. No contrato, foi pactuado o fornecimento dos materiais por João e o pagamento da obra por preço certo. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: A inobservância de regras técnicas não será causa suficiente para a rejeição da obra; nesse caso, o preço deverá ser abatido em proporção correspondente às regras não observadas.

Nos exatos termos do art. 615, do CC: “Art. 615 – Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos plkanos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza”.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: No contrato de empreitada de mão-de-obra, por se tratar de obrigação de meio, o empreiteiro tem o direito de exigir do proprietário que, uma vez concluída a obra nos termos contratuais, ele a aceite, pois, nesse tipo de empreitada, todos os riscos correm por conta do dono.

CC:

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou

Das instruções recebidas e dos planos dados, ou Das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Carlos celebrou contrato de empreitada com João para que este construísse uma casa. No contrato, foi pactuado o fornecimento dos materiais por João e o pagamento da obra por preço certo. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Carlos não poderá alterar o projeto após o início da construção.

Nos exatos termos do art. 621, do CC: “Art. 621 – Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária”.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Carlos celebrou contrato de empreitada com João para que este construísse uma casa. No contrato, foi pactuado o fornecimento dos materiais por João e o pagamento da obra por preço certo. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Até a data em que Carlos receber a obra, os riscos da construção correrão por conta de João.

Nos exatos termos do art. 611, do CC: “Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora dse receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos”.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Breno contratou Mateus, mestre de obras, para construir o segundo andar de sua residência. No contrato, estipulou-se que a obra seria finalizada em seis meses e teria a garantia por defeitos eventualmente encontrados pelo período de três anos. Considerando a omissão contratual quanto a quem seria o responsável por fornecer os materiais que seriam utilizados na obra, Breno exigiu que Mateus fornecesse os materiais. Para evitar aborrecimentos, Mateus arcou com o custo dos materiais que empregou na obra. Contudo, em razão das insistentes cobranças do proprietário, Mateus resolveu delegar a construção da obra para seu primo Samuel, que entregou a obra dentro do prazo estipulado. No entanto, três anos após a entrega, verificaram-se infiltrações de água e vazamentos decorrentes da construção que tornaram inabitável todo o segundo andar da casa de Breno. Com base nas disposições civilísticas pertinentes ao contrato de empreitada, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima. Na situação em apreço, a despeito de o contrato ter previsto o prazo de garantia de três anos, Mateus responderá, por cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho contratado por Breno.

CCB – Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: A empresa X contratou a construção de uma ponte com a empreiteira Y. Sucede que, na semana anterior à comemoração do quinto aniversário da entrega da ponte, relatório de fiscalização constata, na estrutura, diversas fissuras que comprometem sobremaneira sua solidez. A empresa X, então, ingressa com ação indenizatória por perdas e danos dois meses depois. A sociedade empresária Y suscita prejudicial de prescrição. O processo tem curso regular, as partes dispensam provas e pedem o julgamento antecipado. Nesse caso, o juiz deverá: rejeitar a prejudicial, aplicando ao caso a prescrição decenal geral do Código Civil, e julgar procedentes os pedidos, porque, no caso, a demanda foi ajuizada no prazo de garantia, durante o qual cumpre ao empreiteiro demonstrar que não tem responsabilidade pelo vício.

Artigo 618 do Código Civil: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.

Parágrafo único: “Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito“.