Última Atualização 13 de maio de 2023
O contrato aleatório é aquele que os contraentes (ou pelo menos um deles) não conseguem antever os benefícios e os malefícios a serem recebidos.
A título de exemplo, você celebra um contrato de safra de milho com um “tchê” para 2022, mas vocês não conseguem saber se a safra, de fato, será colhida. É um evento futuro e incerto.
emptio spei –risco total
emptio rei speratae- risco mínimo
ALEATÓRIOS: caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, acerca das vantagens e sacrifícios que deles pode advir. A prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. Tem duas formas básicas consagradas no CC/02:
- a) contrato aleatório emptios pei– um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa; risco total
- b) contrato aleatório rei speratae –o risco versa somente sobre a quantidade da coisa comprada. O risco, aqui, é menor. emptio rei speratae- risco mínimo
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Em janeiro de 2023, a sociedade empresária Oriental Exportações S/A contratou com Fazendas S/A o fornecimento da safra integral de soja a ser colhida entre janeiro e abril de 2026, comprometendo-se a pagar, de forma adiantada, preço calculado pela expectativa de produção, considerados os índices históricos de colheita, assumindo o risco de receber quantia inferior à média esperada, ainda que tenha expectativa de receber quantia superior. Fazendas S/A comprometeu-se a efetivar o plantio de número determinado de sementes em área previamente delimitada, assim como a efetivar a colheita na forma e no tempo devidos, transferindo toda a quantidade disponível da soja colhida. Ocorre que, em janeiro de 2025, sem dolo ou culpa de sua parte, Fazendas S/A encerra suas operações e sequer chega a efetivar o plantio prometido, não havendo o que colher na época contratada. Diante deste caso, assinale a afirmativa correta.
Fundamento legal: Artigo 459, caput e § único do CC – “Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido“.
Explicação: Fazendas S/A – alienante; e Oriental Exportações – adquirente.
O contrato mencionado na questão é configurado como aleatório, tendo em vista que a prestação da alienante está vinculada a um fator futuro de incerteza (“fornecimento da safra integral de soja, a ser colhida entre janeiro e abril de 2026”).
A adquirente assumiu o risco de aceitar quantia inferior do que a esperada (“assumindo o risco de receber quantia inferior à média esperada, ainda que tenha expectativa de receber quantia superior”). Dessa forma, é notório que o contrato aleatório pactuado entre as partes não estava tratando sobre a existência propriamente dita da safra de soja e sim da quantidade de soja.
Assim, como em janeiro de 2025 a fazenda alienante encerra suas operações, sequer plantando a soja, e havia recebido o preço adiantado, ela precisa restituir o montante recebido da empresa adquirente, tal como preceitua o § único do artigo 459 CC.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Considere a hipótese de que o objeto de determinado contrato corresponda a coisas ou fatos futuros cujo risco de que não venham a existir seja assumido pelo contratante, o que acarreta o direito do contratado de receber integralmente o que lhe tiver sido prometido, desde que não aja com dolo ou culpa, ainda que nada do que tiver sido pactuado venha a existir. Essa hipótese descreve: contrato aleatório.
Código Civil:
Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir (emptio spei).
– Um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: No contrato comutativo, as prestações de uma das partes, bem como a extensão da contraprestação, são incertas porque dependem de fato futuro. Por ser de execução diferida ou de trato sucessivo, a prestação pode ser desproporcional ao valor da contraprestação.
A definição exposta se aplica aos contratos aleatórios. Os comutativos são aqueles contratos em que há a definição prévia das prestações cabíveis a cada parte.
Trata-se de contrato aleatório. Contudo, não pode ser desproporcional ao valor da contraprestação.
É importante ressaltar o Enunciado 440 da V Jornada de Direito Civil:
“É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato”.
Assim, os vícios redibitórios cabem apenas para os contratos comutativos e não para os aleatórios. Mas a teoria da imprevisão também pode ocorrer nos contratos aleatórios.
Em regra, os contratos aleatórios se sujeitam à resolução por onerosidade excessiva. Entretanto, quando o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato torna-se possível a revisão e até a resolução (Enunciado JDC 440). O art. 478 é a base para esse item. É importante ainda destacar ainda que p/ resolução por onerosidade excessiva é necessário: 1) extrema vantagem p/ outra parte e Onerosidade excessiva , 2) Fato extraordinário E imprevisível. Nesse sentido, caso um proprietário de zona rural quiser alegar o instituto jurídico de uma praga na sua plantação não será possível, pois a “aléa” era previsível e só poderia alegar se essa não se relacionar com o fato extraordinário.
PUC MINAS (2022):
QUESTÃO CERTA: Ricardo, Fernanda e Simone celebraram, por escrito, contrato de compra e venda de safra, pelo qual se comprometiam a adquirir a produção de laranjas que Flávio iria colher na primavera. Estabeleceu-se que o preço seria fixo e não variaria em virtude da quantidade de laranjas colhidas. Nesse caso, pode-se afirmar que: Trata-se de contrato aleatório.