QUESTÃO CERTA: Na ação penal pública condicionada à representação, a representação do ofendido é condição objetiva de procedibilidade.
CORRETA, pois o ofendido não precisa representar contra cada um dos autores da infração, por isto possui eficácia objetiva! A condição de procedibilidade é objetiva e não subjetiva. Deve narrar o fato criminoso e não as características subjetivas do indivíduo.
Código de Processo Penal.
“Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE: É a condição necessária para o INÍCIO DO PROCESSO.
CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE: É a condição necessária para o PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO (o processo já está em curso).
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE PROCEDIBILIDADE:
a) Representação do ofendido e requisição do Ministério da Justiça
b) entrada do agente em território nacional
c) autorização do Legislativo para a instauração do processo contra Presidente e Governadores, por crimes comuns
d) trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento, no crime de induzimento a erro essencial ou ocultamento do impedimento.